TJRN - 0800826-98.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
12/09/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800826-98.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOURA BARACHO REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria de Fátima Mouta Baracho, em desfavor do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em suma, alega a parte autora ter exercido função de professora no serviço público municipal durante 31 anos, 11 meses e 04 dias, tendo se aposentado em 05/04/2017 por tempo de serviço e desde então, percebe benefício previdenciário inferior ao da remuneração mensal, motivo pelo qual visa obter condenação do demandado ao pagamento da complementação do valor da sua aposentadoria em quantia equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria por si percebida.
Juntou documentos, instrumento procuratório e ficha financeira.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em Id. 96013631.
Em contestação de ID n.º 99274717, a parte ré, preliminarmente, alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por inexistir, no município, Regime Próprio de Previdência, sendo ônus do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, complementar eventual valor.
No mérito, defende que a inexistência de lei instituindo um regime complementar impede a concessão da complementação pretendida pela requerente na presente ação.
Em Impugnação à Contestação de ID n.º 100144532, a parte autora alegou que o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo, mesmo ante a ausência de regime próprio.
No mérito, reiterou, em suma, todos os argumentos trazidos na inicial, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.1 - Preliminar: Da ilegitimidade passiva ad causam: Inicialmente, a parte ré alegou ser parte ilegítima por inexistir Regime Próprio de Previdência, sendo, portanto, legítimo o Instituto Nacional de Seguridade Social para figurar no polo passivo da demanda.
Pelo que se extrai dos autos, inexiste no município demandado Regime Próprio de Previdência, tendo a demandante se aposentado sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual, segundo o réu, caberia ao Instituto Nacional de Seguridade Social complementar qualquer valor eventualmente devido a título de complementação de aposentadoria.
De fato, a demanda proposta versa sobre “complementação de aposentadoria” de servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo gestor é o Instituo Nacional de Seguro Social – INSS, todavia, a argumentação do requerido padece de fundamento jurídico.
No entanto, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Município de Tenente Laurentino Cruz/RN é parte legítima, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, e §4º, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
APOSENTADORIA VINCULADA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.260.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA RELATIVA À FONTE DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO.
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender ilegítimo o Município para figurar no polo passivo da demanda. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O Município de Tenente Laurentino Cruz é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe incumbe pagar a eventual complementação da aposentadoria em face da aplicação da integralidade ou paridade entre vencimentos e proventos. 4 – Há de se reconhecer que a indevida extinção do feito sem julgamento de mérito caracteriza error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, em consequência, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º,I, do CPC. 5 – O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 590.260/SP, assegura o pagamento de vantagem concedida em caráter geral a servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória e sejam contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -, mas inexiste tal disciplina quanto aos aposentados vinculados ao RGPS. 6 – À luz do art.195, § 5º, da Constituição Federal, os benefícios ou serviços da seguridade social, apenas, poderão ser criados, majorados ou estendidos com a previsão da fonte de custeio, como forma de manter o equilíbrio atuarial e financeiro, visto que o sistema previdenciário baseia-se nas premissas da contributividade e solidariedade, conforme o entendimento jurisprudencial do STF: RE 1254768 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT, j. 24/08/2020, DJe 01/09/2020.
Logo, rejeito a preliminar acusada. - Mérito: Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Ademais, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
A demanda gira em torno do pedido de complementação de aposentadoria de ex-servidora do Município demandado, no valor equivalente à diferença entre a remuneração do cargo, caso estivesse na ativa, e o valor que percebe da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
A parte demandante postula o direito à garantia da integralidade e paridade entre os servidores públicos ativos e inativos.
Como se sabe, os proventos integrais correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
O princípio da integralidade assegura que o servidor perceba proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração a que ele fazia jus quando na atividade.
Integralidade não se confunde com paridade.
A paridade, por sua vez, assegura a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
A partir da EC nº 41/2003 foi retirada da Carta Republicana a garantia à integralidade de vencimentos e à paridade que antes favorecia aos servidores públicos e todos os benefícios previdenciários passaram a ser calculados sobre a média das maiores remunerações ao longo da atividade profissional, bem como deixaram de ter reajustes vinculados àqueles concedidos aos servidores da ativa.
Referida regra atingiu todos os servidores que ingressaram no serviço público, após a promulgação da referida emenda, que se deu em 31 de dezembro de 2003.
Nesses casos, o STF, interpretando a legislação constitucional, decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011).
Seguindo a mesma linha de pensamento, a jurisprudência pátria também se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O artigo 40, § 4º, da CF/88, trata da regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário.
Inaplicável, pois, ao segurado, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social. (RE nº 328367 AgR, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 02-09-2005, p. 23). (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0297.15.000162-8/001, Relator Belizário de Lacerda, Julgamento em 01/12/2015).
Neste ínterim, percebo que a parte autora sempre foi contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual, inexiste direito à paridade e integralidade.
Noutra banda, argumenta, ainda, a parte autora, que o dever de complementação dos proventos de sua aposentadoria também decorre da obrigação legal contida em lei municipal.
Como se vê, a aludida legislação não trata de qualquer paridade ou integralidade de maneira direta ou mesmo indireta, ainda mais porque não possui regime próprio de previdência e não poderia obrigar outro órgão, o INSS no caso, a complementar a aposentadoria.
Sob esse argumento, pretende a parte autora conseguir a equiparação salarial, como forma de garantir a integralidade e paridade de seus proventos aos rendimentos dos servidores da ativa, considerando, como parâmetro para tal, a remuneração do servidor que se encontra atualmente em serviço.
O entendimento deste juízo está alicerçado em precedente do Egrégio TJRN, que asseverou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO À COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora convocada, parte integrante deste.
Processo nº: 0806860-62.2020.8.20.5106 Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu Colegiado: Primeira Câmara Cível Magistrado(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Tipo Documento: Acórdão Data: 20/10/2020.
Somente caberia complementação da aposentadoria por parte do ente demandado caso houvesse regime próprio de previdência e o ex-servidor tivesse revertido suas contribuições a tal regime.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
Assim, seria absolutamente inconstitucional exigir complementação de contribuição previdenciária do ente demandado, já que nunca houve custeio de tais benefícios.
Estes, como dito acima, devem ser exigidos, se for o caso, do Regime Geral de Previdência, já que a ele foram revertidas as contribuições.
Por todo o exposto acima e com base em precedente direto do TJRN, entendo ser indevido o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO: Por tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR pelo demandado em sua contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, deixo de condenar o Município de Tenente Laurentino Cruz/RN a proceder com a complementação dos proventos de aposentadoria da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 04:10
Publicado Citação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 03:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 07:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850960-24.2023.8.20.5001
Ronaldo Horn Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 14:52
Processo nº 0850435-42.2023.8.20.5001
Raimunda Pereira da Silva
Maria das Gracas de Moura Silva
Advogado: Adalberto Amorim dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 14:39
Processo nº 0836604-24.2023.8.20.5001
Rozildo Felix da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nayara Romao Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2023 20:54
Processo nº 0850435-42.2023.8.20.5001
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Maria das Gracas Moura
Advogado: Conceicao Maria Rodrigues de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 07:19
Processo nº 0836604-24.2023.8.20.5001
Rozildo Felix da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 15:23