TJRN - 0805153-83.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805153-83.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Executado: ZONEIDE MARTINS JANUARIO *74.***.*66-76 DECISÃO O exequente requereu a pesquisa nos sistemas RENAJUD, para tentar localizar bens do executado passíveis de penhora.
Não tendo sido localizados bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação no mencionado sistema como forma de tentar viabilizar a satisfação da execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Em caso de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos do executado perante a instituição financeira e intimem-se da penhora o executado e o credor fiduciário.
Tendo em vista que com a penhora, o executado perde a disponibilidade do bem e o poder de ficar como depositário do bem (conforme artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC.), proceda-se ao impedimento de alienação e circulação do veículo perante o RENAJUD.
Após a indicação do veículo que possui interesse pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação à parte executada, para fins de efetivação da mesma, nos termos do artigo 839 do CPC, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, proceda-se à baixa do impedimento de circulação.
O credor deverá, no prazo de 30 dias a contar da entrega, informar se pretende a alienação antecipada (se houver manifestação do executado contra a penhora) ou definitiva (se decorrer o prazo sem manifestação do executado), mediante adjudicação, venda por iniciativa particular ou em leilão, ou se pretende a penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:35
Outras Decisões
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24/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805153-83.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Executado: ZONEIDE MARTINS JANUARIO *74.***.*66-76 DESPACHO A tentativa de bloqueio pelo Sisbajud foi infrutífera.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 07:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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02/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805153-83.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN EXECUTADO: ZONEIDE MARTINS JANUARIO *74.***.*66-76 DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entender pertinente.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 20:22
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:01
Decorrido prazo de ZONEIDE MARTINS JANUARIO *74.***.*66-76 em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 21:10
Conclusos para despacho
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15/10/2022 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2022 21:09
Juntada de Certidão
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12/10/2022 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2022 20:28
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 23/09/2022 23:59.
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13/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 23:32
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 05:39
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:52
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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31/08/2021 10:19
Decretada a revelia
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06/08/2021 22:22
Conclusos para despacho
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06/08/2021 22:21
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ZONEIDE MARTINS JANUARIO *74.***.*66-76 em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/02/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 09:02
Decorrido prazo de ZONEIDE MARTINS JANUARIO *74.***.*66-76 em 25/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/05/2020 10:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/05/2020 10:38
Audiência conciliação não-realizada para 14/05/2020 08:30.
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07/05/2020 12:21
Decorrido prazo de ZONEIDE MARTINS JANUARIO *74.***.*66-76 em 05/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2020 19:25
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2020 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 12:36
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 15:40
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 08:30.
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17/02/2020 15:35
Exclusão de Movimento
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17/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 09:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/02/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:42
Conclusos para despacho
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12/02/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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