TJRN - 0864934-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0864934-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SILVAMAR LOPES EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO SILVAMAR LOPES, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2025 01:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 06:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:10
Juntada de diligência
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21/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 11:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:07
Outras Decisões
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12/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:57
Publicado Citação em 16/11/2023.
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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19/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:32
Juntada de diligência
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21/11/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0864934-31.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVAMAR LOPES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
Silvamar Lopes, qualificado, por advogado, propôs a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), igualmente qualificado, objetivando o recebimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Afirma que requereu auxílio-doença devido à queda que sofreu no ambiente de trabalho, que o inabilitou à realização da atividade profissional na construção civil.
No entanto, o INSS negou o pedido sob o argumento de que o demandante não ostentava a qualidade de segurado.
Atualmente está em situação grave e sem poder trabalhar.
Juntou documentos médicos, profissionais e administrativos do INSS.
Relatado, decido.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada, necessário que estejam evidentes os requisitos do art. 3001 do Código de Processo Civil, consistentes na verossimilhança das alegações e no perigo da demora.
No caso dos autos, o demandante requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, em virtude de acidente de queda de altura em construção civil que o deixou sem condições de exercer atividades profissionais.
Pelas provas presentes nos autos, destacando-se as informações da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) providenciado pela empresa empregadora de Id. 110435397 e os laudos de Id.110435400, há forte probabilidade de que o demandante esteja sofrendo os efeitos incapacitantes do acidente, que vem limitando o exercício das funções laborais.
Deve ser ressaltado que os laudos médicos acostados revelam que o demandante "apresenta paraplegia após trauma raquimedular e TCE após queda com diferença de nível significativa".
O Código de Processo Civil exige a verificação de dois requisitos para que sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, os elementos de prova apontados fornecem convicção da presença da verossimilhança das alegações autorais, acrescida da circunstância de que o autor nem está recebendo o benefício da Previdência Social nem está possibilitado de exercer as funções laborais, o que remete à urgência da medida porque isso interfere na própria subsistência do autor.
No mais, como para a solução do pedido, será necessário realizar perícia médica, a fim de auxiliar o juízo acerca da incapacidade laboral e as possíveis consequências e relação com a atividade de construção civil, designo para o referido mister o(a) médico(a) qualificado(a) a seguir, determinando a sua notificação por mandado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja resposta deverá ser enviada para o e-mail [email protected], o(a) qual fica desde já advertido(a) de que somente poderá dele se escusar alegando um motivo legítimo, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães Se o nome do(a) profissional não estiver listado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, ele(a) deverá promover o respectivo cadastramento1 , em até 15 (quinze) dias, contados da sua notificação, sob pena de não se efetivar a sua designação, à luz do exposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 6 do TJRN, de 28 de março de 2018. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos.
Ao informar a aceitação do encargo, o(a) perito(a) deverá indicar desde logo local, dia e horário para a realização do exame médico no(a) paciente, a ser marcado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, ficando ciente de que, além dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, deverá necessariamente responder aos seguintes questionamentos formulados por este Juízo: 1) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional. 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? I) Em caso positivo: a) Indicar a provável data do seu início, na hipótese de ser possível precisá-la; b) Esclarecer se a ausência de capacidade é permanente ou temporária, evidenciando, assim, se há possibilidade de recuperação e quando isso poderá ocorrer; c) Determinar se existe impedimento para o exercício de todo e qualquer labor ou apenas relativamente às atribuições realizadas anteriormente ao acidente de trabalho; d) Explicar se, devido à condição clínica observada, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, justificando a resposta.
II) Em caso negativo: a) Determinar se em algum momento entre o ajuizamento da ação e o exame médico houve incapacidade para o trabalho, e, se sim, responder aos itens a), b) e c) citados anteriormente; b) Atestar se, em virtude de eventual sequela, há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, indicando como ocorre tal diminuição com base nas atividades e atribuições previamente desempenhadas.
Com a informação acerca dos dados do exame, intimar as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam ter ciência do ato, bem como para que possam arguir impedimento ou suspeição do(a) referido(a) profissional, indicar assistente técnico e apresentar seus próprios quesitos, conforme disposto no art. 465, § 1º, do Estatuto Processual Civil; ocasião em que o INSS deverá comprovar a antecipação dos honorários periciais, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Por oportuno, fixo a referida verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a natureza do trabalho e o grau de complexidade da demanda, atribuindo, ainda, o prazo de 20 (vinte) dias, a partir do dia seguinte à realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo, que deverá ser elaborado observando-se o regramento do art. 473 do Diploma Processual Civil e o do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, transcritos a seguir: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.” Protocolado o documento em Juízo, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se pronunciar sobre as conclusões do(a) perito(a), a teor do que prevê o art. 477, § 1º, do CPC; e, se nessa ocasião a autarquia previdenciária federal apresentar proposta de acordo, intimar a outra parte para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, expedir o correspondente alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados em conta judicial vinculada ao processo, retornando os autos conclusos logo após para a apreciação do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando ao Instituto de Seguro Social implante o auxílio doença de natureza acidentária em favor de Silvamar Loeps, em 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão.
Citar o INSS, por sua Procuradoria Federal, para apresentar defesa no prazo legal e, havendo matéria preliminar ou documentos novos, intimar o autor, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, à Secretaria Unificada para cumprir com os atos necessários à nomeação da perícia médica acima designada.
Publicar.
Intimar.
Cumprir. ______________________________________________________________________ 1https://www.tjrn.jus.br/nucleo-de-pericias-judiciais/como-realizar-cadastramento-de-perito-judicial/ Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 03:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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