TJRN - 0802491-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802491-44.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte apelada/autora, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 22:26
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802491-44.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que celebrou com a ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela de nº 04 vencida em 19/11/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Pretende assim a parte autora reaver o veículo face a inadimplência da requerida, postulando, ainda, que seja a parte ré responsabilizada pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até a efetivação da liminar.
Custas recolhidas (Num. 94027541 - Pág. 1).
Instruíram a petição inicial diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 93995022), a qual foi cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (Num. 95587004 - Pág. 1).
Na ocasião, foi citada a parte requerida pessoalmente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em ID 96696639 - Pág. 1.
Em petição de ID 97739416 - Pág. 1, a parte ré limitou-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Foi, em seguida, certificado o decurso do prazo para pagar a dívida e oferecer defesa (ID 98573582 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois a revelia.
Desta feita, face a inércia da parte ré, que não apresentou contestação, aplico-lhe o efeito da revelia, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Prescreve o art.3º, do Decreto-lei n.º 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (a).
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) a alienação fiduciária do bem e b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, restou demonstrado nos autos que as partes firmaram o contrato com cláusula de alienação fiduciária (ID 93967215 - Pág. 2 a Pág. 6), estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação juntada em ID 93967219 - Pág. 1, a teor do disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Especificamente quanto à notificação extrajudicial que instrui o processo, apesar de não ter sido entregue, foi ela enviada ao endereço constante no contrato entabulado entre as partes, sendo considerada válida para fins de constituição em mora por ser dever do devedor manter seus dados atualizados junto ao credor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-lei nº 911/1969.
V .v. - É de responsabilidade do contratante manter seu endereço atualizado perante o credor, inclusive para fins de notificação para a constituição em mora, pois, caso contrário, não é exigível do credor que diligencie para localizar o devedor - Se a notificação é enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes e o AR retorna com a informação "mudou-se", é de se reputar válida a notificação e a consequente constituição em mora do devedor. (TJ-MG - AC: 10000205802564001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Desse modo, tanto ficou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Há que se registrar, que embora devidamente citada a ré não purgou a mora, nem tampouco apresentou defesa, não sendo descaracterizada a mora, de modo que havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Quanto a multas e débitos existentes sobre o veículo anteriores à apreensão, de fato tais despesas são de responsabilidade da parte ré, devendo ser abatidas do produto da venda do bem oportunamente, e desde que comprovadas.
Tendo em vista que a parte ré demonstrou nos autos preencher os pressupostos para a concessão de gratuidade, relativa a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, defiro o benefício para a referida parte.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato de financiamento realizado entre autor e ré e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Estabeleço, ainda, que a parte ré deve arcar com os débitos existentes sobre o veículo objeto da ação anteriores ao cumprimento da liminar (eventuais multas e débito perante o órgão de trânsito), devendo ser tais débitos abatidos do produto da venda do bem, e eventual saldo remanescente ser disponibilizado à parte ré.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que ora defiro à parte demandada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/02/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:46
Juntada de custas
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20/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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