TJRN - 0802368-64.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:08
Revogada decisão anterior datada de 28/02/2025
-
14/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802368-64.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que a parte demandada juntou contestação no ID 142286078, bem como que a requerente apresentou réplica à contestação (ID 143532958), momento em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há outras provas a serem produzidas nos autos.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em sendo negativa a resposta ou na hipótese de inércia das partes, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802368-64.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO MANOEL PINTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sua petição inicial, a parte autora aduz que percebeu descontos no valor de R$ 99,85 (noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), intitulados como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”.
Afirma que esses descontos pelo demandado são ilegais, visto que nunca firmou relação jurídica que justifique essa ação.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro e, ao final, o pagamento da reparação por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Após determinação de citação e intimação, foi juntada a devolução de aviso de recebimento positivo sob o Id n. 135725658 em relação à parte demandada.
Decretada a revelia conforme decisão de Id. n. 140356462.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é válido salientar que, no presente feito, o demandado não apresentou contestação aos pedidos formulados na inicial.
A esse respeito, o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, portanto, consiste na falta de apresentação de Contestação pelo réu, acarretando-lhe consequências processuais. É um ônus processual que cabe ao demandado, sendo importante ressaltar que a revelia não significa, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais, uma vez que somente as questões fáticas serão presumidas verdadeiras, cabendo ao magistrado analisar o contexto material e o direito ventilado na demanda.
Além disso, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da matéria e da revelia da parte ré.
No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o demandado ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC).
Nesse contexto, incide as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, a inversão do ônus da prova se impõe, a teor do artigo 6º, VIII e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, esta última insculpida na incapacidade técnica de produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão.
Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido.
Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré.
Como a demandada não produziu prova alguma a respeito, resta concluir que nenhuma relação jurídica manteve a Associação com a demandante, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”.
Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos).
Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro.
Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf.
REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014).
Evidente, pois, o sofrimento da autora ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar.
O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
Tem decidido o E.
STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ.
Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais.
Cartão de crédito consignado.
Contratação fraudulenta.
Sentença de procedência.
Fraude verificada.
Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor.
Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes.
Inexistência da relação contratual.
Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado.
Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Aplicação do novo entendimento do E.
STJ.
Dano moral configurado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada.
Configurada a ofensa de ordem moral.
Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor mantido.
Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
III - DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitulada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:38
Decretada a revelia
-
15/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
23/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
08/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802368-64.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS.
-
27/10/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104042-17.2018.8.20.0106
Mprn - 11 Promotoria Mossoro
Mprn - 07 Promotoria Mossoro
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0104042-17.2018.8.20.0106
Reginaldo de Sales Sousa
Mprn - 07 Promotoria Mossoro
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 11:10
Processo nº 0803688-88.2024.8.20.5004
Jose Erinaldo da Paz
Marcos Antonio Lima da Silva
Advogado: Erick Henrique Bernardo Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 12:40
Processo nº 0803688-88.2024.8.20.5004
Marcos Antonio Lima da Silva
Erinaldo Conhecido Como &Quot;Dede&Quot;
Advogado: Erick Henrique Bernardo Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 09:22
Processo nº 0865775-60.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
George Ney Ferreira
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 10:28