TJRN - 0801533-04.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 25/08/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
25/08/2025 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:36
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 25/08/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BB CREDITO CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BB CREDITO CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801533-04.2024.8.20.5137 Requerente: ANGELA MARIA PEIXOTO BARBOSA SANTANA Requerido: BB CREDITO CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque ou diretamente de sua conta bancária, representa mais de 43% de sua renda líquida mensal. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) depositar em juízo do equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, cessando os descontos nos proventos do autor; b) suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; c) determinar que os credores se abstenham de inscrever os dados do demandante nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência desses contratos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende obter a suspensão da exigibilidade dos descontos referentes aos empréstimos firmados; o depósito em juízo de 30% de sua renda mensal líquida e; a abstenção de eventual negativação e seus dados decorrentes dos contratos em questão.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Apresentado o plano de recuperação, INCLUA-SE imediatamente o feito em audiência de conciliação.
Não logrando êxito a conciliaçã o , os réus terão prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da conciliação, para apresentar defesa.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Por fim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIME-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já se reitera a intimação para se manifestarem até a audiência a ser designada.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a referida audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
IDENTIFIQUE-SE o processo com a etiqueta “Juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801544-85.2023.8.20.5131
Antonia Gomes Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 11:01
Processo nº 0802273-79.2024.8.20.5001
Carla Soraia da Costa SA
Liduina Maria da Costa
Advogado: Maria Geciane Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 22:48
Processo nº 0801332-30.2024.8.20.5131
Renato Ferreira
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 16:17
Processo nº 0883187-33.2024.8.20.5001
Joao Paulo do Nascimento Oliveira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:47
Processo nº 0881490-74.2024.8.20.5001
Miriam Otaviano Vieira
Jose de Anchieta Otaviano Vieira
Advogado: Vanalba Faustino de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:32