TJRN - 0868730-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868730-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA Parte Ré: REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0868730-30.2023.8.20.5001 Partes: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA x BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc...
FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA ajuizou ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, que recebeu proposta de outra instituição financeira para realizar portabilidade de empréstimo que mantinha do o réu.
Narra que o réu, ao tomar conhecimento da portabilidade, também ofereceu a renovação do empréstimo, o que não foi aceito por ser menos vantajosa do que a anteriormente recebida.
Afirma que mesmo não concordando, recebeu cheque em sua residência enviada pelo réu, com a renovação do empréstimo, sendo cancelada a portabilidade em razão de já ter sido contratada com o réu, mesmo tendo expressado sua discordância.
Em razão do exposto, busca em sede de tutela antecipada a imediata cessação de cobrança da(s) parcela(s) relativas ao empréstimo e meritoriamente a desconstituição do débito com devolução dobrada das parcelas descontadas além do valor do cheque enviado por ser equiparado a amosta grátis e ainda indenização por danos morais.
A decisão no id 111858914 concedeu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a suspensão das parcelas contratuais.
Audiência de conciliação prévia de id 115614554.
Contestação anexada ao id 116590750 requerendo a regularização do polo passivo, a prescrição e preliminar de falta de interesse.
Meritoriamente, narra a existência do contrato nº 585136223 e sua renegociação através do contrato nº 599844899, no valor de R$ 6.051,50 ().
Aponta que como o autor não descontou o cheque enviado, a proposta foi cancelada, com a reativação do contrato anterior de nº 585136223, destacando que não houve qualquer desconto com relação a este contrato, porém por erro do INSS ele permaneceu com o número do contrato cancelado.
Defende a lisura do contrato nº 585136223.
Réplica no id 124673139 É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de retificação de polo, sabido que o direito de ação pertence ao autor, não podendo haver alteração voluntária do polo passivo sem a concordância do mesmo, salvo nos casos de sucessão processual, como no caso de morte, conforme ditam os arts. 108 e ss. do Código de Processo Civil, ou pela substituição processual, nos casos de legitimação extraordinária, na forma do art. 18 do mesmo Diploma.
No presente caso, o autor aforou a presente ação conta Banco Itaucard S/A, não havendo concordância expressa com a alteração de polo formulada na defesa, o que, em tese, implicaria em extinção do feito sem resolução do mérito quanto posto que o contrato fora firmado com o Banco Itaú Consignado S/A.
No entanto, como as indicadas instituições financeiras fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive sendo representadas pelos mesmos advogados, como denota o documento de id 115474250, apresentando ambas a mesma peça contestatória, mister o prosseguimento do feito com mantendo o Banco Itaucard S/A no polo passivo.
Devo pontificar,
por outro lado, não ser obrigatória a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, sob pena de violação ao princípio do acesso ao Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Analisando a tese de prescrição sobre o direto reclamado, que envolve tanto o pedido ressarcitório quanto o indenizatório, considerando que a pretensão autoral tem como fundamento a ausência de contratação, incide o prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 27 do CDC, a ser contado da data do último desconto.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Nesse cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pela autora relativo ao contrato litigado somente foram suspensos após a antecipação meritória de id 111858914, não há prescrição a ser reconhecida.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de não contratação do empréstimo nº 599844899, no valor de R$ 6.051,50 (seis mil, cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Destaco,
por outro lado, ser indevido o debate acerca da lisura do contrato nº 585136223 realizado na contestação e réplica, posto que este não é objeto da presente demanda, tanto que o autor expressamente declara na inicial que tentou realizar sua portabilidade para outra instituição, não aceitando renegociá-lo com a própria ré em razão de encargos superiores.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, na forma do art. 2º da legislação consumerista.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, defende o réu a não concretização do contrato nº 599844899, no valor de R$ 6.051,50 (seis mil, cinquenta e um reais cinquenta centavos), uma vez que o autor não descontou o cheque enviado, sendo a proposta cancelada, com a reativação do contrato anterior de nº 585136223, destacando que não houve qualquer desconto com relação a este contrato.
No entanto, observando-se o ofício de id 115217378 encaminhado pelo INSS, verifica-se que mesmo sem o aceite do autor, o contrato de renegociação foi ativado com a exclusão do contrato anterior, sendo descontado efetivamente 11 (onze) parcelas.
Desta feita, clara a falha na prestação dos serviços do banco réu ao promover descontos no benefício autoral de contrato que não foi devidamente pactuado.
Dessarte, procede o pedido de desconstituição da respectiva dívida, bem como o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Porém, o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, como postulado pelo demandante.
Com efeito, dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Parágrafo Único do preceptivo em apreço consagra o direito do consumidor à repetição dobrada do que pagou indevidamente em razão de cobrança ilegítima do fornecedor.
Referido parágrafo, entretanto, não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com o caput, o qual trata sobre a cobrança de débitos nas relações contratuais firmadas entre consumidor e fornecedor, ou seja, somente há direito a repetição dobrada do indébito para os consumidores cobrados indevidamente por contratos celebrados com o fornecedor.
Na hipótese presente, não foi travada a relação contratual nº 599844899 entre as partes, conforme reconhecido neste julgado.
A obrigação discutida é, portanto, extracontratual, não incidindo, assim, o citado Parágrafo Único do art. 42 do Diploma Protetivo ao Consumidor, razão pela qual não há se falar em repetição dobrada.
Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar de maneira simples, com fulcro no art. 876 do Código Civil.
Quanto ao pleito indenizatório moral, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros.
Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em apreço, não houve prejuízo ao autor pois embora o réu tenha promovido descontos do empréstimo não contratado, suspendeu os descontos do contrato existente, os quais possuíam o mesmo valor.
Ademais, não demonstrou a não contratação da portabilidade com outra instituição por culpa da ré, inexistindo qualquer documentação nos autos que denotasse a negociação prévia com a mesma.
Improcede, ainda, o pleito de equiparação à amostra grátis, posto que o art. 39, III c/c P.U do CDC exige o envio de produto ou serviço sem solicitação prévia pelo consumidor.
No presente caso, o próprio autor narrou negociação prévia acerca do empréstimo com falha na prestação do serviço por ter efetivado a contratação sem o desconto do cheque enviado a seu endereço, ato indispensável à concretização do negócio jurídico, conforme documentos de id 111399644 – páginas 5/7 não podendo ser considerada como amostra grátis.
Finalizando, tendo em vista o acolhimento apenas do pedido de desconstituição do débito com devolução simples dos valores descontados, deve o demandante arcar com 64% (setenta e quatro por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, a preliminar de falta de interesse e prefacial de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para desconstituir o débito oriundo do contrato nº 599844899, condenando o banco réu no ressarcimento das parcelas descontadas, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto e, a partir de 30/08/2024 correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, imputando 64% (sessenta e quatro por cento) ao autor e 36% (trinta e seis por cento) ao réu ré.
Contudo, diante da gratuidade judiciária concedida ao demandante, suspendo a exigibilidade da sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 07:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2025 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3616-9497, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 1º de abril de 2025, às 14h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxZmE2ZDMtNWVmZC00MTM0LWI0MzYtM2VjNDMwNGVlOGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/eh7cs (link encurtado) Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DE FARIAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 10:38
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:46
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 14:46
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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