TJRN - 0820297-77.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820297-77.2024.8.20.5124 Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Requerido(a): MICHELLE CARINE CAMARA FREIRE D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora BANCO RCI BRASIL S.A e como parte ré MICHELLE CARINE CAMARA FREIRE.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais (id 137709955).
Em resposta, a parte autora limitou-se a afirmar que a parte ré pagou o débito após o ajuizamento da ação, pugnando pela extinção do feito (id 138244894). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pela extinção, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Não há mandado a ser recolhido, nem restrição Renajud a ser levantada.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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