TJRN - 0801436-14.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801436-14.2023.8.20.5145 Polo ativo DIUARLESON CARVALHO DE ANDRADE Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801436-14.2023.8.20.5145 PARTE EMBARGANTE: DIUARLESON CARVALHO DE ANDRADE PARTE EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Diuarleson Carvalho de Andrade contra acórdão da 1ª Turma Recursal do TJRN que, em sede de recurso inominado, confirmou a sentença de improcedência da ação por ele ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O autor alegava inexistência de débito bancário e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, requerendo indenização por danos morais.
Os embargos apontam omissões e contradições na análise do acórdão quanto à ausência de contrato válido e à fragilidade probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos documentos apresentados como prova da contratação; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se destinando ao reexame do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado expressamente fundamenta o reconhecimento da existência da relação contratual com base na documentação apresentada pelo banco, notadamente extratos bancários e movimentações financeiras, bem como na ausência de prova do adimplemento por parte do autor. 5.
A alegação de ausência de contrato assinado foi devidamente enfrentada, sendo considerado suficiente o conjunto probatório para confirmar a regularidade da inscrição e a inexistência de dano moral, o que afasta a alegada omissão. 6.
Ausentes omissões ou contradições relevantes no acórdão, tampouco presentes os requisitos excepcionais para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de omissão ou contradição que justifique embargos de declaração deve se referir a ponto efetivamente não analisado ou decidido de forma conflitante no acórdão embargado. 2.
A existência da relação contratual é comprovada pela documentação apresentada, especialmente extratos bancários que demonstram a transferência de Conta Salário para Conta Corrente, o pagamento de parcelas do empréstimo e depósitos da Prefeitura de Arez, elementos que infirmam a alegação do autor de que não possuía conta no Banco Bradesco. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem efeitos infringentes, ausentes no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DIUARLESON CARVALHO DE ANDRADE contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0801436-14.2023.8.20.5145, em que figura como parte recorrida o BANCO BRADESCO S/A.
O acórdão embargado conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com imposição de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 29896280), o embargante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de desaparecimento da condição de hipossuficiência financeira, requerendo o reconhecimento de tal condição e a consequente isenção do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; (b) a ausência de litigância de má-fé, alegando que não houve alteração da verdade dos fatos ou qualquer conduta desleal; (c) a necessidade de reforma do julgado para afastar as condenações impostas, bem como para reconhecer a procedência da ação e a condenação da parte embargada em danos morais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, nos termos expostos.
Em contrarrazões (Id.
TR 30183428), a parte embargada requer, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801436-14.2023.8.20.5145 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIUARLESON CARVALHO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,17 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801436-14.2023.8.20.5145 Polo ativo DIUARLESON CARVALHO DE ANDRADE Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801436-14.2023.8.20.5145 PARTE RECORRENTE: DIUARLESON CARVALHO DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DIUARLESON CARVALHO DE ANDRADE em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido, observa-se que a parte ré juntou aos autos provas suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança.
Alega que a negativação trata-se de um contrato de empréstimo nº 362616133, no valor de R$8.797,59 a ser quitado em 96 parcelas de R$ 238,26, descontados em folhas de pagamento (órgão pagador – Prefeitura Arez-RN).
Em audiência de instrução (ID.119420529), o autor relatou que não possui conta no Banco Bradesco, contudo, tal alegação vai em contrariedade com o arcabouço probatório, uma vez que a parte ré juntou extratos que demonstram a origem da dívida em ID.109854448, comprovando a transferência de Conta Salário para Conta Corrente e atestando o pagamento de várias parcelas do empréstimo supracitado.
Nos extratos também é possível observar diversos pagamentos realizados pela Prefeitura de Arez para o autor, bem como diversas compensações de cheques, o que corrobora as alegações do Banco Réu.
Ademais, observa-se que a agência da referida conta corrente fica localizada no município de Goianinha/RN, situado bem próximo ao local em que o autor reside (Arez/RN).
Desse modo, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu no exercício regular do direito do credor.
Ressalve-se que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, e em que pese o fato de o réu ter cumprido com o inafastável ônus de provar a origem da dívida em apreço, o autor não cumpriu com o seu ônus de provar o adimplemento desta, alegando apenas sua inexistência.
Dessa forma, incabível o deferimento do pedido de cancelamento do contrato em questão, haja vista que diante das provas apresentadas pelo réu e da omissão da parte autora, restou comprovado que não houve cobrança indevida pela parte ré.
No tocante ao dano moral, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se a coexistência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza e angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso em estudo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que provada a inocorrência de ato ilícito do réu e diante da ausência de provas dos danos sofridos pela autora, não há, no caderno processual, comprovação da coexistência dos três elementos supracitados necessários para a configuração do dano moral.
Por conseguinte, não há como prosperar o pleito de indenização a título de danos morais.
Ademais, como dito, o requerido logrou êxito em comprovar a origem do débito, fazendo a juntada de documentos que atestam que a parte autora contratou com o Banco Réu.
Resta configurada, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, comportamento reprovável pois visa ludibriar a Justiça ao alterar a verdade dos fatos. É importante destacar que a litigância de má-fé pode ser entendida como a conduta praticada por qualquer das partes do processo ou por terceiro atuante, que se posiciona de forma contraria ao que se denomina a boa-fé processual.
Deste modo, a litigância de má-fé ocorre quando uma das partes do processo age intencionalmente com deslealdade.
No mais, sintetizando, o que contrariar a boa-fé e probidade processual, é ato eivado de má-fé e, se caracterizado no decorrer do trâmite processual, constitui-se a litigância de má-fé, possibilitando a devida sanção correspondente.
Enfim, qualquer ato de qualquer parte ou terceiro no sentido de dificultar ou retardar a aplicação da lei pode ser caracterizado como litigância de má-fé.
In casu, ficou demonstrado a regularidade na contratação pactuada, além de ser atitude que tenciona ludibriar o Poder Judiciário, tem a finalidade de prejudicar a parte adversa, com a tentativa de deturpar a realidade fática, afastando-se, assim das exigências legais de pautar sua conduta pelos ditames da boa-fé e da lealdade processual.
Ressalte-se, por fim, que este juízo passou a tratar com mais rigor demandas desta natureza, após a entrada de inúmeras ações semelhantes, fazendo despertar atenção ainda maior na análise de documentos que comprovem o vínculo entre as partes.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Muito embora apresente suas alegações, a parte recorrida deixa de apresentar contrato, autorização de debito em conta assinados, comprovantes de pagamento, ou seja, embasa suas alegações em meios de provas insuficientes para a instrução processual, não possuindo sequer os documentos probatórios mínimos para a provar o que alega.
Reiteramos novamente, a parte recorrente não tem conhecimento da dívida imputada a seu nome e a demandada na oportunidade que teve de apresentar a documentação necessária para comprovar a relação entre a empresa e a parte autora.
NESTA OPORTUNIDADE, CABE DESTACAR QUE DOCUMENTOS VÁLIDOS SÃO CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
A MERA ALEGAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS, SÃO TOTALMENTE IMPRESTÁVEIS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM ESPECIAL OS EXTRATOS JUNTADAS, AS QUAIS, SÃO APÓCRIFOS, SEM CUNHO PROBATÓRIO ALGUM, NÃO PODENDO SER UTILIZADAS COMO PROVAS PARA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (…) A Recorrida, alega que os débitos são legítimos, bem como sustenta o exercício regular de um direito ao realizar a inserção indevida do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção, NO ENTANTO, NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO OU O PRÓPRIO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE.
Somente utiliza-se informações equivocadas para ludibriar o Juízo, inclusive alegando que houve a contratação de empréstimos/utilização de créditos e que apresentou telas/extratos com supostas transações, no entanto, não há comprovação de qualquer participação/contratação do Recorrente e supostos extratos e recebimento dos valores são desconhecido pelo mesmo inclusive constado valores divergente do incluído no órgão de proteção ao crédito, demonstrando somente a clara intenção de confundir os fatos dos autos e sem qualquer comprovação válida, inclusive o suposto extrato apresentada saldo zerado no final, portanto, não existindo quaisquer débitos negativos.
A mera alegação de que existem pagamentos em aberto em nome do autor, bem como extratos retirados do sistema da Requerente e desconhecido pela parte Autora, não é prova suficiente para imputar tal debito a parte autora, tendo em vista se tratar de documento unilateral, assim como todos os outros juntados pela demandada, muito menos em negativar a parte sem direito ao contraditório. (…) O MERO FATO DA PARTE RECORRIDA TER INSERIDO NO EXTRATO OS DADOS DA PARTE RECORRENTE NÃO FAZ COM QUE O EXTRATO SEJA REAL, TRATANDO-SE DE NÍTIDA PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS COM INTUITO ÚNICO DA PARTE RECORRIDA SE ESQUIVAR DE SUAS RESPONSABILIDADES! (…) Ao contrário do que afirmou a empresa recorrida, o pleito de indenização por danos morais é totalmente procedente e verossímil, haja vista que está evidenciado nos autos que houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo a parte recorrente exposto a uma cobrança indevida e vexatória, sendo, consequentemente, indiscutível a sua responsabilidade civil, no caso em tela, objetiva, ex vi do artigo 14, do CDC.
Por fim, requer: a) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a penalidade atribuídas a título de litigância de má fé, e por fim, condenando a demandada ao pagamento dos danos morais pleiteados.
Outrossim, ainda na remota hipótese de condenação o que se cogita apenas face o princípio da eventualidade, requer seja o mesmo limitado ao percentual de 1% sobre o valor da causa, devendo o mesmo ficar suspenso face ao Benefício da Justiça Gratuita da Parte Autora, que seja suspensa pelo prazo de 5 anos, pois fatalmente, caso tenha que efetuar o referido pagamento, comprometerá sobremaneira o seu sustento e de seus familiares.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801436-14.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
15/11/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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