TJRN - 0806857-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806857-83.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS EXECUTADO: RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução através da qual a parte executada alega que os atos de penhora realizados nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, inclusive com o bloqueio superior ao valor da dívida, incidiram sobre valores depositados em contas bancárias com finalidade de recebimento de salário, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
Ocorre que, apesar da insurgência da parte executada, dada oportunidade por este Juízo para apresentação de novos documentos probatórios, referente aos extratos da conta bancária de sua titularidade, a embargante quedou-se inerte, não colacionando ao feito qualquer elemento de prova a corroborar com as suas alegações.
Desse modo, cumpre ressaltar que mediante a aplicação do princípio da efetividade da execução, e de todos os mecanismos disponibilizados pelo ordenamento jurídico, todo e qualquer patrimônio do devedor pode ser atingido pelos atos de penhora a serem praticados, ressalvados somente aquele que possui alguma proteção legal, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806078-42.2023 .8.20.0000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023, grifos acrescidos) Assim, não estando configurado nos autos que a quantia bloqueada corresponde a verba de caráter alimentar, conclui-se que a penhora sobre o valor pecuniário é lícita e o mesmo deve ser revertido integralmente em favor do condomínio exequente para fins de plena quitação do débito.
Apesar da alegação do embargante de que o valor penhorado corresponde a quantia de R$ 4.413,70 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e setenta centavos), importa esclarecer que, em verdade, houve o bloqueio do valor de R$ 1.795,95 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) nas contas bancárias do executado, conforme despacho proferido no ID 147323367, não estando comprovado nos autos o alegado excesso de execução.
Por fim, de acordo com o art. 917 do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo nenhuma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 1.795,95 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), em favor da parte exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Com condenação em custas (art. 55, parág. único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor penhorado em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806857-83.2024.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS Réu: RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os extratos bancários da alegada conta salário, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença (análise de embargos à execução).
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806857-83.2024.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS Executado: RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 1.795,95 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 4000133874395.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte exequente (CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS) seja intimada para impugnar os embargos já apresentados pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:09
Juntada de penhora
-
27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:17
Processo Reativado
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 07:42
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:42
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 05:48
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:48
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/04/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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