TJRN - 0815343-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 23:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0815343-23.2025.8.20.5004 Parte Autora: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II Parte Ré: BERNARDO DE CARVALHO ROMANO DECISÃO A princípio, analiso a alegação de inaplicabilidade de honorários advocatícios ao débito exequendo.
Embora os honorários fixados na planilha anexa pela parte exequente não possuam natureza sucumbencial – cuja fixação em primeiro grau não se mostra possível face à regra do art. 55, da Lei n. 9.099/95 -; sua exigibilidade pressupõe a existência de cláusula convencional específica.
Em análise da convenção do condomínio exequente, contudo, inexistente qualquer cláusula a esse respeito.
Logo, não havendo expressa previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança, este não pode integrar a dívida; como, inclusive, dispõe o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, segundo o qual, “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Deve ser excluído do valor exequendo, portanto, a quantia relativa aos honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para anexar nova planilha de cálculos, prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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