TJRN - 0861333-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:35
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861333-85.2021.8.20.5001 APELANTE: TIAGO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: TIAGO MACIEL DA SILVA APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 foi proferida decisão, pelo Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, na qual restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte envolvendo a temática relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome” pelo prazo de um ano. 2.
Observa-se que o referido Incidente busca elucidar os seguintes pontos: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” 3.
Logo, inserindo-se a hipótese dos autos dentre as questões debatidas no IRDR em questão, a determinação da suspensão deste processo é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o deslinde da matéria, devendo os autos aguardarem na Secretaria Judiciária até o trânsito em julgado do IRDR. 5.
Após, retornem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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06/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:16
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:19
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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