TJRN - 0801916-98.2021.8.20.5100
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801916-98.2021.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo Passivo: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as buscas de bens nos sistemas judiciais retornaram NEGATIVAS, cumprindo a determinação na DECISÃO no ID 120945100, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 22:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801916-98.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA - RN10932 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 101073283, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, ou ainda, requeira o que entender cabível, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Mossoró, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
01/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801916-98.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA - RN10932 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 11:32
Juntada de termo
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 05:35
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801916-98.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução requerida por RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em face de JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JÚNIOR, visando o recebimento do crédito de R$ 92.444,04 (noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), quantia essa atualizada até 25.05.2022.
Na decisão de ID 77554364 - Pág. 2, deferi o pedido liminar para à averbação da restrição de venda/transferência no registro de propriedade do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
Consta no evento de ID 80605472 - Pág. 2, o auto de penhora, avaliação e intimação do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, O exequente, por seu patrono, apresentou no ID 82968180 - Pág. 2, memória descritiva do débito atualizado, comprovando, inclusive, o depósito da quantia de R$ 17.555,96 (ID 82968182 - Pág. 1), que, no seu dizer, refere-se a diferença entre o montante do bem penhorado e o quantum objeto da presente execução, com vista a salvaguardar eventual direito de terceiro sobre o bem.
Requereu, na oportunidade, a ADJUDICAÇÃO do bem em seu favor, nos termos do art. 876, do CPC, e a expedição do mandado de Busca e Apreensão do veículo penhorado, devendo este ficar sob a guarda do exequente.
A secretaria certificou no evento de ID 83168083 - Pág. 1, a interposição de Embargos a Execução.
Consta no ID 83280348 - Pág. 2, ofício expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu-Rn, noticiando o deferimento da Cautelar de Arresto no processo número 0803055-85.2021.8.20.5100, onde restou determinado o arresto do valor remanescente nestes autos, após a adjudicação do automóvel penhorado.
Instado a manifestação, o exequente informou que não se opõe a penhora no rosto dos autos, considerando, no seu dizer, que o valor remanescente já se encontra depositado no ID 82968183.
A secretaria certificou no ID 85117514 - Pág. 1, que os Embargos a Execução nº 0811052-67.2022.8.2.5106, foram apresentados intempestivamente, em 20/05/2022, tendo este magistrado determinado o cancelamento da distribuição do referido feito, uma vez que o embargante/executado não comprovou a impossibilidade de arcar com o ônus das custas processuais.
O Exequente, por seu patrono, requereu a liberação da importância de R$ 17.555,96 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), por ele depositada (ID nº 82968183), ao argumento de que o automóvel penhorado nestes autos, qual seja, AT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, RENAVAM nº 1138168596, ano/modelo 2017/2018, foi apreendido nos autos do processo número 0802990-56.2022.8.20.5100.
Posteriormente, a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atravessou nos autos a petição de ID 87794056 - Pág. 1, onde alega que o veículo penhorado nestes autos foi alienado fiduciariamente em seu favor, e, uma vez que o devedor não honrou com o pagamento das parcelas devidas, o veículo em referencia foi apreendido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0802990-56.2022.8.20.5100, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN.
Argumenta que, tratando-se de alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto Lei 911/69, o devedor fiduciante detinha apenas a posse direta do bem, sendo transferido ao banco/requerente, o domínio resolúvel e a posse direta, o que impede o bloqueio desse bem nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nª 911/69.
Requereu, por fim, a liberação da restrição judicial existente sobre o aludido veículo junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
Juntou aos autos os documentos de ID's 87794061, 87794071, 87794071 e 87794073.
O exequente apresentou a manifestação de ID 94638483, requerendo, na oportunidade, a realização da penhora no rosto dos autos nº 0802990-56.2022.8.20.51, uma vez que de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, in fine, as discussões acerca dos concursos de preferências devem ser resolvidas pelo valor da venda do bem em comento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pois a penhora sobre veiculo automotor alienado fiduciariamente não se confunde com a penhora de eventuais créditos e direitos daí decorrentes a que eventualmente faça jus o credor.
Isto porque, por ocasião da alienação fiduciária em garantia, o devedor aliena o bem objeto dessa avença, com o desiderato de garantia, para o credor fiduciário que passa, então, a ser o seu proprietário até a quitação da dívida garantida.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0802990-56.2022.8.20.5100 formulado pelo exequente, não encontro óbice ao seu deferimento, até porque aludida penhora, gera mera expectativa de direito ao recebimento de valores possivelmente aferíveis a crédito futuro, ou seja, a depender do valor da venda obtido pelo credor fiduciante, crédito esse, pendente de provimento positivo remanescente a favor do exequente.
Observa-se, portanto, que justamente por recair sobre uma expectativa de direito do exequente, a penhora no rosto dos autos, independe da certeza do crédito em seu favor, in casu, a existência de crédito remanescente oriundo da venda do veículo marca FIAT/TORO, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, pelo credor fiduciário.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liberação da restrição judicial constante no prontuário do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
DEFIRO o pedido de liberação da importância de R$ 17.555,96 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), documento de ID 82968182 - Pág. 1, em favor do exequente, devendo a secretaria expedir o Alvará/Ofício via SISCONDJ.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente sobre o crédito remanescente, porventura existente, apurado com a venda do veículo alienado a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos do processo nº 0802990-56.2022.8.20.5100, em tramitação no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu-Rn.
Por fim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu-Rn, enviando-lhe cópia desta decisão, tendo em vista o ofício expedido nos autos da Ação Cautelar de Arresto número 0803055-85.2021.8.20.5100, em curso perante aquele juízo.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem informação acerca da realização da penhora no rosto dos autos, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, ou ainda, requeira o que entender cabível, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
07/02/2023 16:20
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:14
Juntada de termo
-
31/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 04:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:18
Outras Decisões
-
13/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:54
Declarada incompetência
-
23/07/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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