TJRO - 0802807-39.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802807-39.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7039461-04.2019.8.22.0001 PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ZENILDA DOS REIS ADVOGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR (OAB/RO 10548); ALAN MICHEL MACHADO DE LIMA (OAB/ROM 10919) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Zenilda dos Reis, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Irresignada com o provimento decisório de primeiro grau, interpôs a recorrente o presente agravo de instrumento, sem contudo, recolher as custas do recurso, sob o condão de pleitear nesta Instância Superior o manto da Gratuidade Judiciária (id. 11798619). O pleito foi indeferido e a agravante foi intimada a recolher o preparo recursal, no valor de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (id. 12083928). Transcorreu, pois, in albis, o prazo para a agravante comprovar o recolhimento das custas recursais (id. 12629236). É o breve relatório. Decido. É cediço que a petição de agravo de instrumento deve ser acompanhada do comprovante do pagamento das respectivas custas, conforme a inteligência do art. 1.017, §1º, do CPC, sendo este um dos pressupostos objetivos para a sua admissibilidade perante o Tribunal ad quem.
Na ausência do pagamento do preparo recursal – exceto nos casos em que a parte comprova a hipossuficiência financeira e obtém o beneplácito da gratuidade judiciária –, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, eis que o recurso deve ser considerado deserto. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 123, XIX, do RITJRO, não conheço do agravo de instrumento interposto por Zenilda dos Reis, e determino o seu arquivamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de junho de 2021. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator -
13/05/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802807-39.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7039461-04.2019.8.22.0001 PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ZENILDA DOS REIS ADVOGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR – RO 10548-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Zenilda dos Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos n° 7039461-04.2019.8.22.0001, da ação civil pública por improbidade administrativa mo-vida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Nos autos de origem, a ré, ora agravante, sofreu bloqueio de valores no montante de R$ 7.355,42 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) depositados em conta-poupança, pugnando pela liberação dos valores, sob a alegação de impenhorabilidade dos va-lores depositados em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tendo sido pro-latada a seguinte decisão interlocutória, ora agravada (id. 11798619): “Diante dos pedidos acima ventilados pelos réus e manifestação do MPE defiro parcial-mente o pedido formulado por Aguinaldo Gonçalves de levantamento de 70% do valor penhorado em seu nome, mantendo a penhora realizada com relação aos réus Roberto Cunha Monte, Prince Pereira Costa e Zenilda dos Reis, utilizando como razões de decidir a manifestação do Parquet Estadual.” (destacado) Irresignada com o provimento decisório que indeferiu o desbloqueio de valores, in-terpôs a recorrente o presente Agravo de Instrumento, sem contudo, recolher as custas do recurso – pressuposto para a sua admissibilidade –, sob o condão de pleitear nesta Instância Superior o manto da Gratuidade Judiciária, socorrendo-se no argumento de que é “do lar, não exercendo funções re-muneradas e, por consequência, não possuindo capacidade financeira que lhe permita suportar os ônus de uma ação judicial”, bem como que encontra-se com o saldo bloqueado em sua conta-poupança em razão da decisão agravada (id. 11798619).
Saliente-se que o preparo a ser recolhido quando da interposição de recurso de Agra-vo de Instrumento nesta Corte de segundo grau é da monta de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos do art. 16 da Lei Estadual n° 3.896/2016.
Destarte, em uma rápida pesquisa do nome da Agravante no site de buscas Google, verifiquei que a mesma aparece como Representante Legal da empresa “Rápida Construtora, Co-mércio e Serviços Ltda. - ME”, CNPJ n° 10.***.***/0001-09, sediada à Rua Rafael Vaz e Silva, n° 1758, Porto Velho/RO, a qual celebrou o Contrato n° 014/2017-CAERD com a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, disponível em: .
Dessa forma, deve ser afastada a afirmação de tratar-se a recorrente de dona-de-casa, e a de que não possui qualquer renda ou remuneração, até mesmo porque o próprio valor depositado em sua conta-poupança – quantia relativamente alta para pessoa que afirma não possuir qualquer fonte de remuneração –, igualmente, depõe contra a sua alegação de hipossuficiência.
Não obstante, o STJ já assentou o entendimento que, conquanto se admita que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador caso este entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (cf.
STJ.
Quarta Turma.
AgRg no Agravo de Instrumento n° 925.756/RJ 2007/0154799-6, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 19/02/2008, publi-cado em 03/03/2008).
Esta Corte, igualmente, já deliberou: “Agravo em apelação.
Recebimento negado.
Diferimento e gratuidade.
Pre-sunção juris tantum.
Efeito ex tunc aplicável para conhecer o apelo.
Acesso à justiça e dignidade da pessoa.
Precedentes desta Câmara, do STJ e STF rea-firmam entendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio da gratui-dade da justiça basta a declaração de não ter condição para tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indefe-rir a pretensão assistencial se não encontrar fundamento plausível de hipos-suficiência, não se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquer tempo, bem como é a jurisprudência de que não há incompatibili-dade entre o art. 4º da Lei 1.060 e o inc.
LXXIV da CF.
Se desde a petição inicial o demandante requer diferimento das custas (pleito que vem se con-fundindo com pagamento de custas ao final), é a demonstração de dificuldade para arcar com tal ônus, e se no curso do processo postula gratuidade, não se aplica o rigor do REsp 556081/SP, cujo comando é de que a gratuidade não opera efeito ex tunc (validade para os atos ulteriores à data do pedido), mas se confirma, ante a peculiaridade do caso, a hipossuficiência, impondo-se a concessão da benesse legal para conhecer do apelo, pena de violar princípios constitucionais, o de acesso à Justiça e o da dignidade humana.” (Agravo Interno nº 0030277-23.2008.8.22.0004, Rel.
Originário: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Rel. p/ o acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 04/08/2010).
Ora, não se mostra razoável conceder a Gratuidade da Justiça referente ao Agravo de Instrumento ora interposto, uma vez que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, que encontra-se em estado de miserabilidade, inclusive prestando informação inverídica, não havendo como escusar-se do pagamento das custas recursais, que como dito alhures sequer chega à monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Não obstante a simples declaração da Agravante de que encontra-se impossibilitada de arcar com as custas processuais ter presunção relativa de veracidade, na espécie, os elementos dos autos denotam que a agravante possui plenas condições de arcar com as custas deste recurso, pres-suposto essencial para o conhecimento do Agravo.
Em face do exposto, intime-se a Agravante para recolher o preparo do presente recur-so (R$ 344,40), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, tornem-me conclusos.
Porto Velho, 30 de abril de 2021. Des.
Roosevelt Queiroz Costa Relator -
06/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 08:02
Juntada de termo de triagem
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05/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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