TJRO - 7001749-63.2022.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA TRINDADE em 24/01/2024 23:59.
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04/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001749-63.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Prestação de Serviços Requerente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a) ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) EDER DE SOUZA TRINDADE, CPF nº *97.***.*89-04, RUA OURO PRETO DO OESTE 1957 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em face de EDER DE SOUZA TRINDADE. 1.
DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO Diante da satisfação da obrigação (ID - 98802447), DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DE SUA PROCEDÊNCIA nos termos do art. 924, II do CPC, dispensado o prazo recursal em razão da ausência de controvérsia.
Sem custas e ônus de sucumbência.
Sentença transitada em julgado neste ato.
Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.
P.R.I. 2.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Dados bancários apresentados pelo(a) Exequente no ID: 99417445: Favorecido(a) OBSERVAÇÕES: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo.
Nada mais havendo, arquive-se.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 12 de dezembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 13:52
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1460, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001749-63.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Prestação de Serviços Requerente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a) ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) EDER DE SOUZA TRINDADE Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em face de EDER DE SOUZA TRINDADE .
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, acerca da petição e cálculos de ID - 97102461.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 23 de outubro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001749-63.2022.8.22.0004 Classe Monitória Assunto Prestação de Serviços Exequente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Executado(a) EDER DE SOUZA TRINDADE, CPF nº *97.***.*89-04, RUA OURO PRETO DO OESTE 1957 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
Vistos.
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de ação de cumprimento definitivo da Sentença promovida por Monitória ajuizada por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em face de EDER DE SOUZA TRINDADE, nos termos do Art. 523, do CPC.
INTIME-SE a parte executada EDER DE SOUZA TRINDADEpara pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.
Se decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para em 10(dez) dias atualizar os valores.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 29 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
29/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA TRINDADE em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001749-63.2022.8.22.0004 Classe Monitória Assunto Prestação de Serviços Requerente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a) ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) EDER DE SOUZA TRINDADE Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
Vistos.
Trata-se de Monitória ajuizado por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em face de EDER DE SOUZA TRINDADE .
Relatou a parte autora que o requerido celebrou contrato de prestação de serviços médico e hospitalares, com a intermediação da requerente, obrigando-se a efetuar em benefício desta, a mensalidade do plano e a coparticipação.
Alegou que a requerida quedou-se inadimplente nas mensalidades de 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 03/2018, totalizando o débito atualizado na data do ajuizamento de R$ 1.787,67, requerendo a condenação da requerida no pagamento.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou embargos alegando em síntese: a) prescrição do débito em razão do decurso do prazo de 05 anos entre o vencimento da parcela e a citação válida; pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, e ao final pela total improcedência da ação.
Intimada, a parte autora deixou de impugnar os embargos. É o necessário relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE A parte requerida pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Todavia, não encontro guarida ao pedido da parte requerida, pois não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a hipossuficiência, tendo o requerido se limitado a mera alegação de hipossuficiência.
Em que pese as alegações expostas pela parte requerida, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
Ademais parte requerida não anexou aos autos qualquer documento que corrobora com o seu pedido de gratuidade, o que não permite a concessão da benesse.
Dito isto, INDEFIRO a gratuidade ao requerido por ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte embargante alegou que ocorreu a prescrição, pois decorreu o prazo de 05 anos desde o dia seguinte ao vencimento do título e o dia do ajuizamento da ação.
Todavia, analisando os autos verifiquei que o débito que fundamenta a ação monitória tem como data de vencimento o dia 10/10/2017 e a ação foi ajuizada em 16/05/2022, ou seja, não ultrapassou o período de mais de 05 (cinco) anos após o vencimento, portanto, não já que se falar em prescrição.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1845370/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) Portanto, afasto a preliminar arguida e passo ao mérito da ação.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as questões debatidas matérias unicamente de direito (artigo 355, inciso I, do CPC de 2015).
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” DO MÉRITO Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora pleiteia a condenação da requerida no pagamento da importância atualizada de R$ 1.787,67.
Os documentos que acompanharam a inicial demonstram a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços juntando a proposta de admissão assinada pela parte requerida, bem como cancelamento da prestação de serviço, mediante requerimento da parte requerida em 11/12/2017.
Analisando os autos, observo que os valores cobrados constantes da planilha denominada “Detalhamento financeiro e de utilização” referem-se a valores residuais de mensalidades e utilizações mensais de 10/2017,11/2017, 12/2017, 01/2018 e 03/2018, totalizando o débito atualizado na data do ajuizamento de R$ 1.787,67.
Contudo, parcial razão assiste a demandada.
No caso dos autos, o contrato de prestação de serviço fora cancelado em 11/12/2017, mediante requerimento da parte requerida, bem como com a informação de que havia, já no ato do cancelamento, o débito pretérito no valor de R$ 803,25, referente aos débitos com vencimento em 10/10/2017, 10/11/2017 e 10/12/2017, conforme ID - 76915807.
Por isso, sendo a requerida inadimplente a partir de 10/10/2017, a rescisão contratual ocorreu após o transcurso de 60 dias, ou seja, dezembro de 2017, sendo devidas as contraprestações relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro, pois os serviços permaneceram disponíveis ao consumidor.
Em relação aos meses posteriores, entendo indevidas.
A requerente somente poderia realizá-la caso comprovada utilização dos serviços, o que mesmo oportunizada a especificação de provas, não foi comprovado pela parte autora.
Nesse sentido, extrai-se a Jurisprudência do TJSC: Apelação Cível.
Ação monitória.
Plano de Saúde.
Cobrança de Parcelas Vencidas.
Suspensão do serviço no caso de inadimplemento após o transcurso de 60 dias do vencimento da contraprestação impaga.
Previsão contratual e legal.
Embargos monitórios opostos com o objetivo de desconstituir a cobrança das parcelas inadimplidas.
Embargos acolhidos com a consequente extinção da ação monitória.
Recurso da Cooperativa Médica autora.
Alegação de manutenção da assistência médico-hospitalar mesmo após 60 dias de inadimplemento.
Insubsistência por absoluta falta de provas da continuidade da prestação de serviços.
Documentos unilaterais insuficientes à comprovação.
Cancelamento da cobertura contratual após o prazo de 60 dias.
Cobrança das mensalidades restritas a esse prazo.
Possibilidade, ainda, de cobrança pelos serviços médicos prestados antes do cancelamento de cobertura, porquanto não impugnadas pelo consumidor.
Inteligência do art. 302 do Código de Processo Civil.
Recurso Parcialmente Provido. “Se o usuário não comunica sua desistência à operadora do plano de saúde são devidas as parcelas impagas até a suspensão do atendimento aos 60 dias de inadimplemento – conforme ajustado no contrato -, porquanto os serviços médico-hospitalares estavam disponíveis ao usuário que celebrou contrato de risco” (TJSC, APC 647751 SC 2007.064775-1.
Rel Des Denise Volpato.
Julgado em 29/06/2011).
Ante o inadimplemento da requerida a partir de 10/10/2017, são devidos à autora as mensalidades referente os meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, em razão do cancelamento do contrato realizado pelas partes.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, acolhendo parcialmente os embargos, para constituir como título executivo as mensalidades com vencimento em 10/10/2017 no valor de 262,39, com vencimento em 10/11/2017 no valor de R$ 262,39 com vencimento em 10/12/2017 e no valor de 262,39.
Os valores devem ser atualizados desde cada vencimento e acrescido de juros desde a citação válida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) da condenação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o autor ser intimado a manifestar-se nos termos dos artigos 513 e 523 do Novo Código de Processo Civil, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com apresentação de cálculo atualizado.
Caso não haja manifestação no prazo referido, desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, determino o arquivamento do feito com as baixas e anotações de estilo.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Não havendo requerimentos ou recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 11 de julho de 2023.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
11/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2023 15:10
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA TRINDADE em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAIVA CALIL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:43
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA TRINDADE em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001749-63.2022.8.22.0004 Classe Monitória Assunto Prestação de Serviços Requerente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a) ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) EDER DE SOUZA TRINDADE Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
Vistos.
Trata-se de ação de Monitória ajuizada por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPERem face de EDER DE SOUZA TRINDADE.
Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos monitórios de ID - 87014439.
Prazo de 15 dias.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 29 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
29/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA TRINDADE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001749-63.2022.8.22.0004 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894 REU: EDER DE SOUZA TRINDADE Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
19/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 08:02
Mandado devolvido sorteio
-
07/12/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 28/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA TRINDADE em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:37
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA TRINDADE em 09/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 01:40
Publicado DECISÃO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:51
Outras Decisões
-
18/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 01:26
Publicado DECISÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:16
Outras Decisões
-
16/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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