TJRO - 7008268-11.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSUE AURELIANO DOS SANTOS MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JEFERSON MUNIS GULART em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008268-11.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução AUTOR: JOSUE AURELIANO DOS SANTOS MEDEIROS, CPF nº *84.***.*06-68, RUA BANDARRA 4827 RESIDENCIAL PAINEIRAS - 76964-686 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS, OAB nº MS23252 REU: JEFERSON MUNIS GULART, CPF nº *44.***.*80-30, RUA RIO BRANCO 3629, - DE 2183/2184 A 2468/2469 CENTRO - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos etc.
Veio aos autos decisão oriunda do processo nº 7014477-64.2021.8.22.0007, em trâmite perante o 2º Juizado Especial desta comarca, a qual defere pedido de penhora no rosto destes autos.
Ocorre, no entanto, que nestes autos foi proferida decisão, já transitada em julgado, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, o que impossibilita o cumprimento da ordem retrocitada.
Serve a presente decisão como ofício ao Juízo do 2º Juizado Especial de Cacoal. Expeça-se o necessário e retorne-se ao arquivo. Cacoal, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
12/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:00
Processo Desarquivado
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30/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSUE AURELIANO DOS SANTOS MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JEFERSON MUNIS GULART em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:33
Publicado SENTENÇA em 08/08/2023.
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07/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:08
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON MUNIS GULART em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo nº: 7008268-11.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução AUTOR: JOSUE AURELIANO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO DO AUTOR: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS, OAB nº MS23252 REU: JEFERSON MUNIS GULART, RUA RIO BRANCO 3629, - DE 2183/2184 A 2468/2469 CENTRO - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
O artigo 2º da Resolução nº 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar.
Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde...
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Portanto, em que pesem os argumentos do autor, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFERE-SE o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, inviável o pagamento de custas ao final do processo, vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 6º, §5º da LO 301, de 21 de dezembro 1990, que institui o Regimento de Custas.
Veja-se que a hipótese de diferimento das custas iniciais para o final analisa os mesmos critérios de gratuidade, todavia, com o caráter de provisoriedade, verifica-se se o autor está em condição de hipossuficiência provisória.
Também inviável o parcelamento das custas já que, tratando-se de tributo na modalidade taxa, necessita de legislação estadual própria que regulamente esse parcelamento, o que por ora não existe. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cacoal/RO, 11 de julho de 2023 . Mario Jose Milani e Silva Juiz (a) de Direito -
11/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSUE AURELIANO DOS SANTOS MEDEIROS.
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29/06/2023 20:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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