TJRO - 7000056-36.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 16:14
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA E LAMINADOS SERINGUEIRAS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000056-36.2021.8.22.0018 Classe: Monitória Polo Ativo: MADEIREIRA E LAMINADOS SERINGUEIRAS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201 Polo Passivo: TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME ADVOGADO DO REU: FRANCIELLE STURM DE FRANCA, OAB nº RO10033 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo suspenso, o qual se encontra paralisado por ausência de movimentação específica de suspensão.
Posto isto, lancei movimento de suspensão dos autos no sistema.
Santa Luzia D'Oeste-RO, data certificada. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de direito -
19/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:20
Decorrido prazo de FRANCIELLE STURM DE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA E LAMINADOS SERINGUEIRAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:29
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:28
Decorrido prazo de ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCIELLE STURM DE FRANCA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MADEIREIRA E LAMINADOS SERINGUEIRAS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 05:21
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:18
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
30/08/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 00:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 06:11
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:32
Juntada de Petição de outras peças
-
19/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
17/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 16:46
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:23
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 18:36
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 00:04
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
29/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 08:44
Outras Decisões
-
27/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 06:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 15:21
Outras Decisões
-
23/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 00:55
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 06:43
Mandado devolvido sorteio
-
13/04/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Monitória 7000056-36.2021.8.22.0018 AUTOR: MADEIREIRA E LAMINADOS SERINGUEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 44.***.***/0010-05, AV.
JORGE FRANÇA SHINAYDER 1798, INDUSTRIA SETOR INDUSTRIAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201 RÉU: TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME, RUA 07 2191, COABE (LAMINADORA) SETOR 03 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de titulo extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para extinção.
COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias.
Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º).
Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. Na oportunidade, INTIME-SE o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, a contar da data da juntada do mandado de citação, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º).
Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º).
Devendo a escrivania certificar tal situação.
Na hipótese de serem opostos embargos, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º).
Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica desde já e, independentemente de qualquer outra formalidade, constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença), devendo a escrivania certificar tal situação.
Nessa hipótese, constituído de pleno direito o título executivo judicial e se tratando de obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 05 (cinco) dias.
Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE o requerido para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º).
A modalidade de intimação deverá ser observada pela escrivania de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º e §3º, do CPC.
Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao contador para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º).
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, vista ao requerente para se manifestar quanto à constrição de bens e comprovação do recolhimento das custas pelas diligências requeridas em 10 (dez) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/ARRESTO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,15 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
21/01/2021 18:50
Juntada de Petição de outras peças
-
21/01/2021 12:09
Outras Decisões
-
19/01/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 00:50
Publicado CITAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Monitória 7000056-36.2021.8.22.0018 AUTOR: MADEIREIRA E LAMINADOS SERINGUEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 44.***.***/0010-05, AV.
JORGE FRANÇA SHINAYDER 1798, INDUSTRIA SETOR INDUSTRIAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201 RÉU: TRANSPORTADORA SANTA LUZIA LTDA - ME, RUA 07 2191, COABE (LAMINADORA) SETOR 03 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de titulo extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para extinção.
COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias.
Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º).
Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. Na oportunidade, INTIME-SE o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, a contar da data da juntada do mandado de citação, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º).
Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º).
Devendo a escrivania certificar tal situação.
Na hipótese de serem opostos embargos, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º).
Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica desde já e, independentemente de qualquer outra formalidade, constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença), devendo a escrivania certificar tal situação.
Nessa hipótese, constituído de pleno direito o título executivo judicial e se tratando de obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 05 (cinco) dias.
Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE o requerido para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º).
A modalidade de intimação deverá ser observada pela escrivania de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º e §3º, do CPC.
Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao contador para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º).
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, vista ao requerente para se manifestar quanto à constrição de bens e comprovação do recolhimento das custas pelas diligências requeridas em 10 (dez) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/ARRESTO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,15 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
18/01/2021 21:37
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:55
Outras Decisões
-
15/01/2021 01:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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