TJRO - 7009176-74.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009176-74.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:45
Juntada de termo de triagem
-
09/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Processo: 7009176-74.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:26
Intimação
-
04/04/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7009176-74.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) SENTENÇA ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL alegando, em síntese, que realizou contratos de empréstimos, pois estava passando por problemas de saúde e financeiro, e que os empréstimos consomem mais do que 30% de seus vencimentos líquidos, razão pela qual necessária sua revisão.
Requereu a antecipação da tutela, consistente na suspensão das cobranças em sua folha de pagamento e, ao final, a procedência dos pedidos com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, concedendo-se gratuidade de justiça e determinando-se designação de audiência de conciliação (ID 96635151).
A audiência restou infrutífera (ID 98582018).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 98526976).
Preliminarmente, impugna a gratuidade concedida e sustenta a inépcia da inicial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, já que é contratante confessa, não podendo pugnar pela revisão do que legalmente pactuado. No mérito, rechaça os argumentos da peça inaugural, enfatizando a legalidade dos descontos, a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé, bem como, a impossibilidade de revisão.
Destaca que apenas a operação 961299633, com parcela de R$ 42,61, foi contratada na modalidade “Consignado”, sendo, portanto, a única vinculada a eventual limitação.
Contudo, a operação 122989663, com parcela de R$ 603,91, foi realizada na modalidade “Débito em Conta”, sendo pagas mediante desconto em conta corrente, não havendo que se falar, nesta hipótese, em limitação de 30% pela natureza dos pagamentos.
Tece uma série de considerações e colaciona entendimentos jurisprudenciais e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Com a contestação foi juntada farta documentação.
Houve réplica (ID 99374561).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Além disso, parte da matéria discutida nos autos já foi objeto de tese repetitiva, restando pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e cuja decisão possui força obrigatória nas demais instâncias.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas.
E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares. 2.
Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade concedida à parte autora Não há suporte para a impugnação, oferecida de forma genérica.
Por outro lado, a hipossuficiência financeira da parte autora é comprovada pelos comprovantes de rendimentos apresentados, que demonstram que sua renda limita-se àquela proveniente do recebimento de aposentadoria por invalidez no importe de um salário mínimo.
Logo, rejeitada a impugnação. Da Inépcia da Petição Inicial Melhor sorte não assiste a requerida no que pertine à preliminar.
Não há se falar em ausência de lógica na narrativa da autora.
O que ela pretende é a revisão de contratos, com os quais não concorda, adequando-os à limitação de 30% de seus rendimentos líquidos.
Se sua pretensão é ou não procedente, essa é uma questão meritória e nesse contexto será analisada.
Rechaçada, pois, a preliminar.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. 3.
Do mérito A questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, eis que inegável a relação de consumo existente entre os demandantes, mormente porque, já existe entendimento sumulado que pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297). É cediço, contudo, que a simples aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não é suficiente, por si só, para o êxito da ação judicial.
No caso dos autos, a autora não nega a existência da dívida junto ao Banco requerido, entretanto, alega que a retenção de parte de seus proventos é ato ilícito, por entender que a instituição financeira somente estava autorizada a proceder ao desconto do limite máximo de 30% de sua remuneração.
Além disso, dá a entender que o contrato merece revisão, mas não apresenta nenhuma impugnação específica, razão pela qual prejudicado seu pleito nesse ponto.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que as alegações da parte autora não prosperam, na medida em que o único empréstimo contraído na modalidade de consignação em folha estabelece parcela de pouco mais de R$ 40,00, sendo indiscutível que o referido empréstimo, contraído exclusivamente com o Banco requerido, não ultrapassa o percentual de 30% previsto como teto no artigo 45 da Lei 8112/90.
Assim, quando a autora realizou o empréstimo consignado - operação 961299633 - apresentou sua margem livre e limitou sua possibilidade de pagamentos através da ampliação do número de prestações, adequando à sua realidade e situação econômica/financeira.
Tornou-se muito comum o mutuário buscar as financeiras, ávido por financiamento, e tão logo comece a ter problemas quanto ao pagamento, vir a juízo, tentar um aval para o seu inadimplemento obrigacional, sendo que o pacto e suas condições, desde que não abusivos, devem ser prestigiados pelo respeito devido a liberdade de contratar e a exigência da boa fé e probidade nas relações entabuladas.
Pelos argumentos utilizados, o que se ambiciona neste feito na realidade, é o realinhamento dos débitos, estendendo o pagamento por maior período de tempo para que possa de pronto contrair novos empréstimos, utilizando o judiciário para viabilizar tal empreitada.
Já o outro empréstimo - operação 122989663, com parcela de R$ 603,91 - não foi contraído na modalidade de consignação em folha, mas de empréstimo comum, mediante débito em conta corrente, conforme se verifica do documento sob ID 98526977.
O empréstimo comum não se confunde com o empréstimo consignado, visto que naquele primeiro o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente de sua conta corrente, enquanto neste segundo o desconto atinge diretamente o salário do trabalhador, de modo que apenas este último (empréstimo consignado) possui um percentual limite para desconto.
Tal tema, inclusive, foi objeto de discussão recente no Superior Tribunal de Justiça que veio a fixar a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
Por oportuno, destaco e transcrevo trecho de parte do voto do Ministro Relator, Aurelio Bellizze: “Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. […] Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.” (grifei e destaquei).
Como se observa dos autos, o caso concreto se amolda perfeitamente ao precedente fixado em fase de recurso repetitivo, o que torna sua aplicação obrigatória e vinculada, máxime quando existe prova de que há autorização do correntista para o desconto em conta-corrente e além de não negar sua inadimplência, a parte autora se limita a alegar que o desconto é ilegal por extrapolar o limite de 30%.
Desse modo, tratando-se essa hipótese de empréstimo comum, cuja contratação se deu por ato facultativo da parte requerente, já era de se esperar que, em caso de inadimplência, o Banco réu iria proceder aos descontos quando da existência de saldo em conta corrente.
Sendo assim, havendo prova de que o Banco agiu dentro do exercício regular de seu direito e nos limites dos contratos pactuados com a autora - seja porque no contrato sob a modalidade "crédito consignado" não ultrapassou a margem legal de 30%, seja porque no contrato sob a modalidade "crédito pessoal" não se aplica margem legal - a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN e, como consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. A exigibilidade da obrigação, contudo, resta suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Caso deflagrado cumprimento de sentença, modifique-se a classe processual e remetam-se os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 20 de março de 2024 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito AUTOR: ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN, CPF nº *93.***.*36-20, RUA ADROALDO MACIEL 1669 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
20/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009176-74.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 09:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2023 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 08:02
Recebidos os autos.
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27/09/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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27/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN.
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26/09/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:46
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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