TJRO - 7076700-03.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:13
Decorrido prazo de HELITON SANTOS DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:45
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7076700-03.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem AUTOR: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, RUA BENEDITO INOCÊNCIO 5894, - DE 5882 A 6364 - LADO PAR TRÊS MARIAS - 76812-590 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, 5 ANDAR , ED.
INFINITY TOWER, NORTE ITAIM BIBI, ITAIM BIBI - 04542-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação onde a parte requerente afirma que foi vítima de fraude, onde o fraudador utilizava número de celular diverso do seu, mas com todas as suas informações, sendo solicitado valores que seriam destinados a taxas processuais.
Há de ser reconhecido a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia.
Somente pelos fatos narrados na inicial, não há como verificar se houve vazamento de dados da empresa requerida ou da empresa de telefonia.
Uma decisão, sem a devida perícia, traria enorme insegurança jurídica.
JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Desta feita, torna-se inviável o prosseguimento da presente lide nesta Justiça Especial, razão pela qual o processo merece ser extinto, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a baixa definitiva do processo.
Sai a presente sentença devidamente registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 09:24
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 08/02/2024 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 04/01/2024.
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04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7076700-03.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792 Polo Ativo: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, em que HELITON SANTOS DE OLIVEIRA demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que é advogado e que é vítima de elemento ignorado, que criou um perfil falso em seu nome junto ao aplicativo WhatsApp, mediante utilização do telefone (69) 99211-8898, passando a assediar os seus clientes que possuem processos junto ao Sistema PJe, com pedido de depósito de valores.
Sustenta que o número já foi denunciado diversas vezes, no entanto nenhum providência foi tomada, o qual continua operando normalmente.
Requer para tanto a concessão da tutela a fim de determinar a suspensão do perfil falso criado com o referido número.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que o pleito merece prosperar, posto que a parte autora demonstrou e comunicou à empresa requerida que uma conta/perfil no aplicativo WhatsApp vendo sendo utilizada por hackers vindo a manchar a reputação o que causou mácula à imagem da demandante, bem como exposição pessoal e comercial exigindo pronta cessação de efeitos, mormente se considerada a utilização do número para obter vantagens sobre os clientes do requerente.
A utilização do nome do autor demonstra que o estigma negativo pode ser propagado para vasto número de pessoas e com maiores consequências e danos ao requerente.
POSTO ISSO, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente caso os hackers (fraudadores) continuem realizando contato com os clientes do autor, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos Arts. 6º da LF 9.099/95, e 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), para o fim de DETERMINAR que a empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suspenda/bloqueie a conta/perfil referente ao número (69) 99211-8898 junto ao aplicativo WhatsApp, bem como, em outros meios de comunicação, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena aplicação de multa.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada dentro do prazo acima determinado, devendo no mesmo prazo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos. Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo comparecer à audiência conciliatória. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito AUTOR: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, RUA BENEDITO INOCÊNCIO 5894, - DE 5882 A 6364 - LADO PAR TRÊS MARIAS - 76812-590 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, 5 ANDAR , ED.
INFINITY TOWER, NORTE ITAIM BIBI, ITAIM BIBI - 04542-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
03/01/2024 12:02
Recebidos os autos.
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03/01/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
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30/12/2023 18:15
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/02/2024 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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30/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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