TJRO - 7003936-60.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de
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25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 1º de março de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7003936-60.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7003936-60.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Edzan Cavalcante Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 08/09/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA.
VONTADE DA VÍTIMA MANIFESTA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
TESE DE FALTA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – A representação do ofendido dispensa maiores formalidades.
Logo, tendo a vítima registrado boletim de ocorrência policial buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, comparecido para prestar depoimento sobre o fato, revela a sua vontade em ver o agente condenado pelo crime de estelionato.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 2- O conjunto probatório constante dos autos, isto é, reconhecimento pela vítima nas duas fases e exame grafotécnico, é suficiente para embasar a condenação do agente por estelionato. 3 – Recurso não provido. -
19/03/2024 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:00
Conhecido o recurso de EDZAN CAVALCANTE e não-provido
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11/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:06
Juntada de termo de triagem
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08/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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