TJRO - 7008105-03.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/09/2024 00:35
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ELAIRDES MARTINS DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7008105-03.2024.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Telefonia, Honorários Advocatícios, Intimação / Notificação Parte autora: AUTOR: ELAIRDES MARTINS DE SOUZA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Parte requerida: REU: CLARO S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviço de telefonia, onde se discute suposto cancelamento indevido da linha.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para o deslinde do caso.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pela parte demandante (artigo 373, II, do CPC).
Tratando-se de demanda envolvendo direito do consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, somada à sua hipossuficiência diante da parte requerida, de rigor a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando as provas apresentadas, constata-se que houve falha na prestação do serviço pela requerida, consistente no cancelamento unilateral da linha telefônica da parte autora de forma indevida.
Com efeito, é incontroverso nos autos a ocorrência do desligamento da linha e bloqueio dos serviços contratados pela requerente, os quais se deram sem justificativa.
Assim determina a Resolução nº 632/14 da ANATEL: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: […] VI – à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora.
Logo, não há como considerar justo o cancelamento, devendo ser confirmada a liminar para retomada da linha telefônica no plano pré-pago contratado.
Sabe-se que o sistema de proteção adotado pelo CDC garante a boa qualidade dos produtos ou serviços prestados, assegurando ao consumidor, à sua livre escolha, o questionamento acerca do que adquiriu.
Isso, independentemente de se indagar a respeito da existência, ou não, de culpa por parte do fornecedor, em razão da teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC.
Nesse toar, verifica-se que a parte autora experimentou dano de ordem moral em razão de ter serviço essencial cancelado irregularmente, causando transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – A suspensão indevida do serviço de telefonia é motivo suficiente a ensejar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026908-85.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 26/11/2021.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 4.000,00 suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Ante todo o exposto, confirmando a liminar, julgo procedentes os pedidos da inicial e, via de consequência: a) condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer a linha telefônica da autora (69 99231-8247), no plano contratado atualmente (pré-pago); b) condeno a requerida, a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00, já atualizado nesta data, incidindo juros e correção monetária pelos índices do TJ/RO.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Seguindo o Enunciado 5o do 1o Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1o, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntária do débito.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/, 22 de agosto de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 09:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:00
Decorrido prazo de E-MAIL CLARO S/A (MATRIZ) em 29/06/2024 09:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7008105-03.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ELAIRDES MARTINS DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 Requerido(a): REU: CLARO S.A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 12/08/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:00
Recebidos os autos.
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27/06/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7008105-03.2024.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Telefonia, Honorários Advocatícios, Intimação / Notificação Parte autora: AUTOR: ELAIRDES MARTINS DE SOUZA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Parte requerida: REU: CLARO S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/1), uma vez que: a) nesta análise sumária, os documentos indicam que a parte autora realizou recargas recentemente, mas encontra-se com a linha telefônica suspensa, mesmo após tentativa administrativa sem sucesso.
Assim, está presente a probabilidade do direito da parte autora, especialmente considerando a presunção de boa-fé quanto ao correto adimplemento da obrigação ; b) quanto ao perigo de dano, os serviços de telefonia são tidos hoje como bens e produtos essenciais, de modo que a manutenção do bloqueio da linha é capaz de gerar prejuízos à parte requerente, perfectibilizando, assim, o segundo requisito legal ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência; c) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá proceder novo bloqueio caso não seja reconhecido o direito da parte autora; d) por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 48 horas, a partir da ciência desta decisão, restabeleça os serviços de telefonia e demais contratados para o terminal (69) 9 9231-8247, sob pena de, desobedecendo, pagar multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 25 de junho de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 05:23
Juntada de termo de triagem
-
24/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
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21/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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