TJRO - 7052570-12.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEX SANDRO IZABEL SIMAO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ALEX SANDRO IZABEL SIMAO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de custas
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEX SANDRO IZABEL SIMAO em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO IZABEL SIMAO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7052570-12.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768, ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 Requerido(a): REQUERIDO: ALEX SANDRO IZABEL SIMAO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - RO12230 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:55
Intimação
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 02:31
Publicado SENTENÇA em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7052570-12.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REQUERIDO: ALEX SANDRO IZABEL SIMAO ADVOGADO DO REQUERIDO: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA, OAB nº RO12230 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a autora alega que sofreu humilhação e constrangimentos em razão de informação inverídica aventada pela parte requerida em grupo do aplicativo “Whatsapp”.
PROVAS E FUNDAMENTOS: No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a autora, que seu marido era candidato a prefeito da cidade de Itapuã do Oeste, e que na reta final da campanha o requerido que era aliado político do candidato da oposição, atribuiu a requerente condutas desonrosas, imputando-lhe falsamente “que teria abandonado sua filha e que sequer conhecia seu neto” e “que estaria envolvida em esquema de estelionato” situações que agrediram especialmente a sua honra e imagem, ante à função pública de cúpula exercida no executivo municipal (procuradora geral).
O requerido por sua vez, alega que as publicações questionadas envolvem questões políticas e de interesse público, estando amparadas pela liberdade de expressão e pelo direito de manifestação do pensamento, consagrados no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
Que limitou-se a compartilhar informações de interesse da coletividade, sem a intenção de caluniar ou difamar a Autora. É certo que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV e art. 220).
O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc.
IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal) e dos demais elementos ínsitos à personalidade: IV. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Verifica-se que o caso dos autos envolve um conflito entre os dois direitos fundamentais acima, o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento e o direito à intimidade e à honra, e, perante o caso concreto, cabe ao juiz intérprete do ordenamento jurídico, realizar juízo de ponderação diante dos bens jurídicos que lhe são apresentados, conferindo maior proteção àquele que deva prevalecer.
Diante disso, no caso de comentários que tenham o nítido caráter de denegrir a imagem de outrem, violando direito da personalidade constitucionalmente previsto (CF, art. 5º, X) e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá tal conduta ser coibida, por caracterizar-se como ato ilícito decorrente do abuso do direito. É cediço que manifestar publicamente sua indignação contra alguém não enseja necessariamente a condenação em danos morais, frente a liberdade de manifestação do pensamento, entretanto, a lei veda manifestações que excedem essa liberdade e ofendem a honra ou dignidade de alguém.
Além do mais, não é incomum, em ambientes de campanha políticas, que candidatos e seus aliados terem certos desgastes ao longo da sua atividade política diária.
Pois bem.
Em análise das fatos elencados não vislumbro qualquer abusividade em colisão aos direitos da personalidade da autora (honra, imagem e vida privada).
O requerido não extrapolou os limites da mera divulgação de informação, da expressão de sua opinião e da livre discussão dos fatos, de modo que, a meu ver, não houve devassa a intimidade e honra da autora, posto que o requerido fez um comentário compartilhado em um grupo de notícias local, sem citar nomes.
Não se verifica pelo conteúdo publicado pelo requerido em rede social, o emprego de palavras ofensivas diretas à pessoa da autora que possam configurar crimes de calúnia, injúria ou difamação, ou que sejam aptas a macular a honra e a imagem da parte autora.
Desse modo dos documentos juntados, não se constata nenhuma ilegalidade na conduta do requerido, ainda que este não tenha agido com a ética devida.
No caso portanto, não estão satisfeitos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da parte requerida, já que não se pode atribuir a ela nenhuma ilicitude ou conduta dolosa ou culposa, sendo o caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora, já qualificada na inicial, em face da parte requerida, isentando-a da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2025 .
Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7052570-12.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768, ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 REQUERIDO: ALEX SANDRO IZABEL SIMAO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 04/02/2025 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 26 de novembro de 2024. -
27/11/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 07:16
Recebidos os autos.
-
27/11/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/11/2024 13:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/10/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO IZABEL SIMAO em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 07:11
Recebidos os autos.
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27/09/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7052570-12.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REQUERIDO: ALEX SANDRO IZABEL SIMAO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão/Tutela de Urgência Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS demanda em face de ALEX SANDRO IZABEL SIMAO.
Aduz a parte autora que teve sua honra e imagem agredida pelo requerido, em grupo de whatapp, após ser proferida graves e inverídicas ofensas.
Pretende, em tutela antecipada, a imposição de obrigação de não fazer, para que o Requerido se abstenha de compartilhar conteúdos ofensivos à honra da Requerente e ainda obrigação de fazer para que o Requerido, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após sua intimação, veicule uma retratação pública através do mesmo canal onde publicadas as ofensas (grupo de Whatsapp “Itapuã Notícias”) reconhecendo o caráter inverídico das afirmações ofensivas por ele compartilhadas a respeito da Requerente.
Decido.
Os critérios para o deferir a tutela antecipada de urgência encontram-se dispostos no art. 300 do CPC, segundo o qual, fazem-se necessários a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à demonstração de que a parte que solicita a tutela antecipada tem um direito que é plausível e que pode ser comprovado com as evidências disponíveis.
Já no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dizem respeito à urgência da medida solicitada.
A parte deve demonstrar que há um risco de que, se a decisão for aguardada até o final do processo, a eficácia da tutela jurisdicional será comprometida.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
No que se refere ao pedido de que a parte Ré se abstenha de realizar novas publicações com conteúdo atentatório à honra da Requerente, bem como em relação à necessidade de retratação, passo à análise.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob o escudo do anonimato ou por pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados os direitos de personalidade, cujo princípio fundante é a dignidade da pessoa humana.
A discussão sobre o caráter ofensivo dos comentários na publicação questionada deve ser analisada após o devido processo legal, por meio de instrução probatória.
Na fase de antecipação dos efeitos da tutela, não é possível determinar se há abuso no conteúdo impugnado.
O pedido para que a parte agravada seja genericamente proibida de publicar conteúdo que supostamente ofenda a honra da Requerente configura censura prévia, o que colide com a garantia constitucional da liberdade de expressão.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito -
26/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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