TJRO - 7008031-31.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 22:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS ARRUDA em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:33
Publicado SENTENÇA em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008031-31.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência R$ 12.283,22 AUTOR: CLEBER MARTINS ARRUDA, CPF nº *83.***.*21-72, RUA GUAPORÉ 6908 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, ADRIANA MUDELAO DA SILVA, OAB nº RO14096, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4608 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CNPJ nº 45.***.***/0001-00, GUILHERMINA GUINLE 272, 7O ANDAR PARTE II BOTAFOGO - 22270-060 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 143, 503 COPACABANA - 22030-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SENTENÇA De rigor o acolhimento da preliminar arguida.
A cessão de crédito é negócio válido e eficaz, prática corriqueira entre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especializadas.
Para tanto, conforme entendimento pacífico¹, seria necessária a satisfação de uma condição essencial: a demonstração da efetiva cessão do crédito, providência essa que restou evidenciada pelo próprio CLEBER MARTINS ARRUDA.
De fato, o autor tem ciência que o crédito vinculado ao contrato acima referido foi cedido à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS OPEN PM, como se vê nos documentos por ele mesmo juntos ao ID:113233467 (notificação Serasa) e IDs: 113233458, 113233458 e 113233458 (pagamento efetuado em favor do credor cessionário).
Caberia ao demandante assim, e de acordo com a sistemática prevista no art. 339 e parágrafos do Código de Processo Civil, requerer a inclusão da cessionária e atual titular do crédito no polo passivo da presente relação jurídica processual.
Contudo, o autor deixou de fazê-lo, e na réplica, se escorou no fato de que "... conforme o próprio contrato, a parte credora se trata da ré BIZCAPITAL Sociedade de Crédito Direito S.A, ou seja, o autor não possui qualquer vinculação com a empresa mencionada pela ré ..."(ID: 116001897).
Em que pese a ausência do Termo de Cessão de Crédito noticiada, é certo que a mencionada cessão restou incontroversa nos autos pela exibição dos documentos acima referenciados pelo próprio autor, atestando, inclusive, sua ciência inequívoca não só acerca do débito vencido como também da transferência do crédito operada.
Desta forma, uma vez operada a cessão de crédito, tendo a anotação controversa como única executora a empresa cessionária, descabe a responsabilização do banco cedente que não é legitimado para a lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer Apontamento do nome do autor na plataforma "Serasa limpa nome" Sentença de procedência Recurso do banco correquerido PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolhimento Crédito referente aos débitos discutidos que foram cedidos à Ativos S.A. (corré) Notificação sobre a cessão que não se mostra imprescindível para a eficácia do negócio jurídico, servindo tão somente para invalidar possível pagamento ao cedente primitivo - Cobrança dos débitos em discussão que foram realizadas pela cessionária do crédito (Ativos S.A.) Ilegitimidade do Banco do Brasil reconhecida Sentença reformada Processo que deve ser extinto em relação ao Banco RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1074214-07.2021.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Inexigibilidade de débito Sentença de procedência Recursos dos réus Preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu - Reconhecimento Cessão do crédito incontroversa, cobranças efetuadas pela cessionária, sem ato ou fato imputável à cedente corré - Solidariedade afastada - Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao banco - Nome da autora relacionado na plataforma "SERASA LIMPA NOME" Serviço que não se confunde com cadastro negativo - Danos morais - Não configurados Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da autora - Entendimento majoritário da C.
Câmara Sentença reformada RECURSO DO BANCO PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA SECURETIZADORA. (TJSP; Apelação Cível 1016376-39.2021.8.26.0477; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Logo, de fato, o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, a qual deveria ser postulada em face da empresa cessionária, porquanto esta sub-rogou-se nos direitos creditórios, sendo a titular integral da relação jurídica, cabendo-lhe, pois, o ônus de comprovar a regularidade da figuração do nome e débito na plataforma de cobrança.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam, no polo passivo, e, confirmando a decisão que não antecipou a tutela, declaro extinto o processo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Rolim de Moura, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 às 14:43 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito ¹ "O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida." "A jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ, cita-se, RESPs 1.604.899/SP e 1.603.683/RO, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence, portanto, a ausência de informação prévia acerca da cessão, não revela ilegalidade da inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito".
TJ-BA - RI: 00518328820228050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/09/2023) -
28/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 02:24
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 09:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS ARRUDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS ARRUDA em 28/11/2024 23:59.
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16/11/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 13:25
Juntada de termo de triagem
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04/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:46
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008031-31.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - R$ 12.283,22 AUTOR: CLEBER MARTINS ARRUDA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, ADRIANA MUDELAO DA SILVA, OAB nº RO14096 REU: BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CNPJ nº DESCONHECIDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Para que se antecipem efeitos da tutela o art. 300, do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim e considerando que a negativação não constitui fator impeditivo do comércio em geral, mas tão só da obtenção de crédito fácil na praça, não haveria que se falar aqui no deferimento dessa providência urgente.
No mais, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico (PROVIMENTO Nº 019/2021 - CGJ-RO).
Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intimem-se a requerida.
Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II.
A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; d) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; III.
Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V.
A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI.
A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII.
Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar ao Cejusc (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também whatsapp) e 3449-3700 até um dia antes da data designada; b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até cinco dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado.
Rolim de Moura sexta-feira, 1 de novembro de 2024 às 10:14.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 12:45
Recebidos os autos.
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01/11/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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