TJRO - 7000470-34.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 01:26
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:27
Intimação
-
09/04/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000470-34.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificações Municipais Específicas Parte autora: REQUERENTE: VALDECIR BATISTA DA SILVA, CPF nº *27.***.*62-49, ÁREA RURAL Lote 17, LINHA FUNDIÁRIA DA 20 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 13 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
-
13/02/2025 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECIR BATISTA DA SILVA.
-
13/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:44
Juntada de termo de triagem
-
15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7000470-34.2025.8.22.0005 REQUERENTE: VALDECIR BATISTA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao PJe, é possível constatar que o processo n.º 7008688-90.2021.8.22.0005, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, possui o mesmo objeto, partes e causa de pedir destes autos, tendo, inclusive, sido proferida sentença determinando a implantação do biênio (com trânsito em julgado).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de prestar esclarecimentos, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Ji-Paraná, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000466-94.2025.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Maria da Gloria Viana
Advogado: Jordan Luiz Miranda Holanda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2025 11:09
Processo nº 7000466-94.2025.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Maria da Gloria Viana
Advogado: Jordan Luiz Miranda Holanda
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2025 19:49
Processo nº 7000456-50.2025.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Maria Aparecida Pereira
Advogado: Marcio Calado da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2025 10:25
Processo nº 7000456-50.2025.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Maria Aparecida Pereira
Advogado: Marcio Calado da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2025 14:56
Processo nº 7010943-31.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Mauro Douglas Santos da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2024 16:17