TJRO - 7002640-74.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 16:06
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SANTOS MARINO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SANTOS MARINO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SANTOS MARINO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:30
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:26
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002640-74.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) Parte autora: ANDREIA DA SILVA SANTOS MARINO, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3746 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/2447416-5 porque, em síntese, no dia 29 de setembro de 2024, houve interrupção do serviço entre as 00:30 de domingo e as 03:00 de segunda feira, causando transtornos significativos aos moradores, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial à autora.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3.
Incidência de lesão extrapatrimonial A interrupção do fornecimento de energia somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Essa espécie de evento, apesar configurável como ato ilícito, érelativamente comum nos dias atuais e que decorre da complexidade e imprevisibilidade que recaem sobre a operação dos sistemas de distribuição de eletricidade.
Por essa razão é que não constitui lesão extrapatrimonial in re ipsa.
O art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
No mais, os §§ desse dispositivo disciplinam o termo inicial para contagem dos prazos.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. consumidora no interregno de 00:30h do dia 29/09/2024 até as 03:00h do dia 30/09/2024, a razoabilidade do tempo para seu restabelecimento e o possível dano moral ocasionado pelos transtornos e prejuízos causados.
A requerida apresenta em sua contestação, (ID 114879071 - Pág. 3), a informação que a interrupção se deu às 06:04 do dia 29/09/2024 tendo finalizado as 01:30h do dia 30/096/2024, totalizando 19 horas de duração do interrompimento, tempo superior informado pela autora.
O fato é que essa hipótese invoca a incidência da norma de religação em instalação urbana (na forma do art. 362, inc.
IV, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 24 horas.
Logo, o tempo até a regularização do fornecimento (quase 19:00h) foi inferior ao regulamentar.
Em outras palavras, a concessionária agiu de modo célere e satisfatório para atender à irregularidade, tendo solucionado os problemas em prazo inferior ao estipulado pela agência reguladora.
Portanto, valoro o tempo de ação e solução da empresa requerida como razoável e lícito, o que por si só já imporia a improcedência.
Ademais, a parte autora informou que houve mais duas interrupções, sem informar no entanto, a duração de cada.
Intimada a apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem se insurgir contra a defesa apresentada.
Não bastasse a regularidade do serviço prestado pela concessionária, vejo também que não houve comprovação dos abalos de ordem moral.
O exíguo tempo entre a queda da energia e sua religação importa em aborrecimento inapto à consubstanciação de lesão extrapatrimonial indenizável, despido que se mostrou, ulteriormente, de potencial para ofender direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 26 de março de 2025, às 09:27.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
26/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 05:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SANTOS MARINO em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo n°: 7002640-74.2024.8.22.0017 AUTOR: ANDREIA DA SILVA SANTOS MARINO Advogado do(a) AUTOR: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA - RO6869 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste (RO), 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SANTOS MARINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:12
Publicado CITAÇÃO em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 07:19
Juntada de termo de triagem
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03/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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