TJRO - 7001565-11.2025.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 04:04
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:37
Determinado o arquivamento definitivo
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18/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:25
Processo Desarquivado
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 02:13
Publicado SENTENÇA em 17/06/2025.
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16/06/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:53
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:06
Processo Desarquivado
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05/05/2025 16:31
Arquivado Provisoriamente
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02/05/2025 21:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 06:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7001565-11.2025.8.22.0002 AUTOR: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA - RO9880 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes (RO), 13 de março de 2025. -
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:48
Juntada de termo de triagem
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20/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001565-11.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 10.307,75 (dez mil, trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA, ALAMEDA CACAUEIRO, - DE 1506/1507 A 1677/1678 SETOR 01 - 76870-120 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA, OAB nº RO9880 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos 1.
Recebo a emenda e o documento. 2.Homologo a desistência quanto ao pedido do protesto do débito de R$ 223,20, considerando que a parte efetuará pedido de cumprimento de sentença, quanto a este débito. 3.
Defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a sustação dos efeitos do protesto dos títulos: DMI 2369611, vencimento 02.12.2024 no valor de R$ 1.053,90, vencimento05. 02.2025; DMI 2369612, vencimento 02.12.2024 no valor de R$ 749,91, vencimento 05. 02.2025; DMI 2019930, vencimento 19.09.2024 no valor de R$ 503,94, vencimento 05. 02.2025 junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Ariquemes. 3.1.
Defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para para determinar à requerida que SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora n. 20/1951819-0, de titularidade da parte autora, com endereço Rua acácia, 1652, Setor 01 em Ariquemes, referente às faturas de R$ 1.053,90, vencida da 02.12.2024; R$ 749,91 vencida em 02.12.2024; R4 503,94 vencida em 19.09.2024, bem como para que SE ABSTENHA DE INCLUIR OS DADOS DA PARTE AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito supra, sob pena de multa por inadimplemento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
O deferimento do pedido antecipatório é devido haja vista a probabilidade do direito verificada através da documentação acostada aos autos, posto que trata-se de faturas de recuperação de consumo, cuja a validade da apuração está sendo discutida.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e cujo protesto restringe o crédito do autor, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador no âmbito dos Juizados Especiais.
A medida, ainda, sobrevém das determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, o qual permite a retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior, bem como da Nota Técnica nº 02/2022 do TJRO. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado ou carta precatória cumpridos.
Caso a parte requerida tenha interesse em conciliar, deverá juntar aos autor concomitante à contestação, a proposta de acordo, com vistas à análise da parte autora.
Caso não tenha interesse na conciliação, deverá informar na contestação, para evitar cerceamento ao direito de conciliar.
O silêncio importará no reconhecimento tácito do desinteresse em conciliar. 3.1 - Caso a parte requerida tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na resposta, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 5 dias.
Caso a parte autora tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na manifestação, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 5.
Ficam as partes advertidas que nas demandas cuja prova for exclusivamente documental e/ou que exista acervo probatório capaz de formar o convencimento judicial, o feito será julgado antecipadamente. 6.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, caso constituído.
Na hipótese da causa não exigir a assistência de advogado ou a parte for assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos das Faculdades, intime-se-a pessoalmente, hipótese que o presente servirá de carta/mandado de intimação.
CITE-SE VIA SISTEMA.
INTIME-SE VIA E-MAIL, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTOS PARA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO Ariquemes, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta -
13/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:12
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 12:12
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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