TJRO - 7007576-59.2025.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 18/09/2025.
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17/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 07:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:28
Publicado DESPACHO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007576-59.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FRANCISCO PINTO ANDRADE JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 Polo Passivo: JOAO LEANDRO DA CRUZ, DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a certidão Id. 117050623 informo a impossibilidade de parcelamento em 5 (cinco) parcelas, uma vez que o servidor certificou que o sistema só habilitou o parcelamento em 3 (três) parcelas.
Assim, indefiro o peticionado no Id. 117422539 e determino que o exequente efetue o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, e depois, pague mês a mês o restante das parcelas, até a conclusão do recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito no estado em que se encontre.
No mais, com exceção da quantidade de parcelas, cumpra-se o determinado no despacho Id. 116995015.
P.R.I. 19 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza -
19/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7007576-59.2025.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços EXEQUENTE: FRANCISCO PINTO ANDRADE JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 EXECUTADOS: JOAO LEANDRO DA CRUZ, DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defiro o parcelamento das custas pleiteada em 05 parcelas iguais.
Deverá o exequente efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, e depois, pagar mês a mês o restante das parcelas, até a conclusão do recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito no estado em que se encontre.
Paga a primeira parcela das custas, proceda-se com o cumprimento do determinado abaixo. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma.
A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 4 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória.
Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência.
Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação.
Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: JOAO LEANDRO DA CRUZ, DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 46.602,69 quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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