TJSC - 5035866-77.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50230079220258240008
-
10/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA BRANCO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
09/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035866-77.2024.8.24.0008/SC AUTOR: VANESSA BRANCOADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Decido. Da gratuidade da justiça Em que pese o feito tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, que dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95), passo a análise do pedido da gratuidade da justiça, já que eventual interposição de recurso depende do pagamento do preparo.
Pois bem.
Consabido que "o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo polo ativo demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples da(s) parte(s) interessada(s), conquanto único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do(s) peticionário(s), não é prova inequívoca daquilo que ela(s) afirma(m), nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a(s) parte(s) invoca(m) não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício". (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1459).
Outrossim, sabe-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem utilizando o limite de renda líquida de três salários mínimos para o deferimento da gratuidade da justiça, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMBARGANTE É ALTA PARA OS PADRÕES A QUE SE DESTINA A BENESSE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELO RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS PELO INTERESSADO DE FORMA INCOMPLETA.
HOLERITE QUE DEMONSTRA O PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DECISÓRIO ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033617-49.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 11-10-2016).
No caso em tela, a autora apresenta renda superior à três salários mínimos, apresentando renda líquida de R$ 7.052,02 (evento 9, CHEQ3).
Assim, deve ser indeferida a concessão da gratuidade da justiça. -
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:44
Gratuidade da justiça não concedida
-
06/06/2025 17:20
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
26/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão - 22/04/2025 15:16:19)
-
17/04/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 19:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
19/11/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:00
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA BRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002188-12.2006.8.24.0066
Agencia de Fomento do Estado de Santa Ca...
Industrial de Moveis Grobe LTDA
Advogado: Helena Favero Xavier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2021 15:21
Processo nº 5016273-08.2020.8.24.0039
Thamyris Schlichting
Erick Ribeiro da Costa Cardoso
Advogado: Jair Francisco Verdi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2020 09:03
Processo nº 5007606-08.2020.8.24.0015
Cooperativa de Credito Unicred Uniao Ltd...
Fernanda Carla Gudas Olescovicz
Advogado: Adamir Andre Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2020 17:28
Processo nº 5044589-33.2024.8.24.0090
Joceane Medeiros Marques
Municipio de Florianopolis
Advogado: Jaqueline Marlene Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 09:24
Processo nº 5009303-55.2021.8.24.0039
Thamyris Schlichting
Rosemeri Antunes Correa
Advogado: Jair Francisco Verdi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2021 10:27