TJSC - 5018671-86.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/08/2025 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - EXCLUÍDA
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06/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018671-86.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JOAO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036)RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB SC019804) DESPACHO/DECISÃO Procedo o saneamento do feito.
I - Preliminarmente, a requerida sustenta a inexistência de interesse processual da parte autora, em virtude do pagamento realizado administrativamente nos termos pactuados.
A pretensão inicial sustenta que os valores pagos administrativamente são insuficientes.
Diante disso, questiona-se a própria adequação da conclusão posta no procedimento administrativo de regulação do sinistro, o que satisfaz o interesse de agir do autor.
Assim, rejeito a preliminar aventada. Ademais, pugna a ré pugna a retificação de sua qualificação no polo passivo.
A autora não se opôs.
Assim, proceda-se à retificação do polo passivo, a fim de que a substitua para PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A e CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-19. Não há outras questões processuais pendentes.
II - Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC).
Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso.
III - São questões de fato sobre as quais já foram produzidas provas suficientes nos autos: a contratação de seguro e o pagamento parcial do capital segurado.
São questões de direito: a existência de cobertura e sua extensão (no que se inclui a validade das cláusulas contratuais limitativas).
Dito isso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais versará a prova a ser produzida (art. 357, II e IV do CPC): (a) a existência da invalidez alegada pela parte autora; (b) se essa invalidez decorre de doença laboral, doença de origem diversa, acidente de trabalho ou acidente pessoal; (c) se essa invalidez é total ou parcial e, neste caso, em que grau; e (d) se essa invalidez é temporária ou permanente.
IV - Quanto à distribuição do ônus da prova, primeiro, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, é certo que, presente ao menos um dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, poderá ser invertido o ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (CDC, art. 14, § 4º).
No caso em exame, verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora por meio dos documentos juntados (relatórios médicos), bem como sua hipossuficiência em relação à ré. Por isso, decreto a inversão do ônus probatório para definir que incumbe à parte ré comprovar que a parte autora não sofre invalidez que lhe dê direito à cobertura securitária nos moldes pretendidos na petição inicial.
V. A partir destes pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial.
Para tanto: a) Nomeio perito judicial, o Instituto de Perícias Médicas, sob responsabilidade dos médicos Dra.
Marisa dos Santos Feiten, CRM 14674 e Dr.
Norberto Rauen, CRM 4575, para realizar a perícia e receber o prontuário a ser disponibilizado pela parte autora, se houver; b) confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465 § 1º); c) considerando que a parte ativa é beneficiária da gratuidade da justiça), nos termos da Resolução CM 5/2019, em atenção à complexidade do exame, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, a ser custeado pelo réu, em virtude da forma da distribuição do ônus probatório (art. 95, caput, do CPC, art. 14, § 4º, CDC e art. 373, II, do CPC). d) autorizo o levantamento pelo perito de 50% do valor dos honorários periciais, a serem depositado pela parta PASSIVA, para poder dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º) e) determino à litigante que compareça à perícia médica designada, munida de toda a documentação do seu histórico médico para análise pelo perito, sob pena de se submeter às consequências processuais da não realização do exame; f) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame.
Em consequência e no mais: I – Aguarde-se o decurso do prazo conferido para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
II – Na sequência, notifique-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, designar dia, hora e local para realização da perícia.
III – Da resposta, intime-se a litigante pessoalmente (CPC, art. 274, parágrafo único) e os demais sujeito processuais, via sistema e-proc.
IV - Intime-se a parte PASSIVA para efetuar depósito (art. 95 do CPC) dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do seu direito de produção da prova (CPC, art. 465 § 3º, e 95).
V – Em havendo requerimento, a fim de que possa dar início aos trabalhos, expeça-se alvará para levantamento pelo perito de até 50% do valor dos honorários periciais depositados.
VI – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão vir aos autos eventuais pareceres de assistentes técnicos, se houver (CPC, art. 477 § 1º).
VII – Em sendo formulado no prazo retro pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).
VIII – Em não sendo formulado pedido de esclarecimentos por parte dos litigantes ou assistentes técnicos, ou após prestados os esclarecimentos pelo perito, providencie-se o pagamento dos honorários periciais.
IX – Cumpridos todos os comandos supra, intimem-se as partes para oferta de razões finais escritas, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, § 2º).
X – Ao final, voltem conclusos para sentença.
VI - No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:06
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:01
Despacho
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07/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (SC019804 - GERALDO NOGUEIRA DA GAMA)
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31/07/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:22
Determinada a citação
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23/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BEZERRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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