TJSC - 5059982-10.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.131,46
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15/07/2025 13:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 15/07/2025 13:04:37
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2025 16:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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12/07/2025 16:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDIANARA CLEONICE ROZZA DA SILVA)
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12/07/2025 09:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059982-10.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: INDIANARA CLEONICE ROZZA DA SILVAADVOGADO(A): ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541)ADVOGADO(A): CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC contra INDIANARA CLEONICE ROZZA DA SILVA, ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade.
Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada, caso necessário.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos do Evento 62.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Após, voltem conclusos.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 64
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10/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070316974. Valor transferido: R$ 3.125,99
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03/07/2025 16:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/06/2025 18:08
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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30/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão - 11/02/2025 17:18:47)
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:19
Determinada a intimação
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03/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 174,57
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24/05/2024 15:02
Expedição de Alvará
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23/05/2024 21:55
Juntada - Extrato Subconta - 3002388388<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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13/05/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2024 17:30
Juntada de Petição
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06/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:48
Decisão interlocutória
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30/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:35
Determinada a intimação
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26/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2024 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000654-46.2023.8.24.0940/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 8
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19/12/2023 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50006544620238240940
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15/12/2023 19:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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15/12/2023 19:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDIANARA CLEONICE ROZZA DA SILVA)
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14/12/2023 16:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035037613. Valor transferido: R$ 22,78
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12/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035037710. Valor transferido: R$ 128,29
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12/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035037699. Valor transferido: R$ 18,11
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03/12/2023 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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16/11/2023 14:21
Determinada a intimação
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14/11/2023 22:23
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:50
Juntada de Petição
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25/10/2023 10:18
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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23/10/2023 15:04
Decisão interlocutória
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23/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:38
Juntada de Petição
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10/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2023 18:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2023 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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20/04/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/09/2021 14:31
Determinada a citação
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24/09/2021 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2021 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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