TJSC - 5076624-82.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/07/2025 20:43
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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02/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:47
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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01/07/2025 15:47
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5076624-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALADIR PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA (OAB PA016976)APELANTE: ALADIR PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA (OAB PA016976) DESPACHO/DECISÃO Buscam os apelantes ALADIR PEREIRAe ALADIR PEREIRA ART TRANSPORTES a concessão da justiça gratuita em sede recursal.
Na origem, nenhum documento foi acostado.
Junto ao recurso de Apelação Cível, este foi interposto sem nenhuma documentação.
Desta forma, foram intimados neste grau recursal para apresentação de documentos a respeito (evento 3).
Contudo, apresentou comprovante de que não possui bens imóveis em seu nome (evento 9, COMP2), rol de ações ajuizadas em face dos apelantes (evento 9, COMP3) e relação de inscrições no cadastro de inadimplentes em nome dos apelantes (evento 9, COMP5/6), as quais não são conclusivas para fins de concessão do pleito.
Nota-se que não foi apresentado certidão do Detran em nome das partes, bem como, não sobreveio aos autos cópia de seu imposto de renda, ou ainda, extrato de pagamento mensal, bem como, balancete contábil da pessoa jurídica, o que torna difícil verificar se é possuidor de bens móveis, imóveis, aplicações financeiras ou se possui outras fontes de renda.
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
In casu, tem-se que a parte descumpriu com o comando judicial, pois, ao deixar de instruir os autos com seu ajuste anual completo do imposto de renda, remete à ocultação de renda.
Inclusive, não apresentou documentos a fim de comprovar as despesas mensais, já que a mera declaração firmada unilateralmente é insuficiente para tanto, não se sabendo ao certo valores pagos a título de despesas recorrentes (tais como água, energia elétrica, moradia, alimentação, saúde, dentre outras).
Portanto, tais questões militam em direção à ocultação de bens e renda.
Ocorre que, com esteio na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira legitimada pelo art. 99, § 3º, do CPC, os documentos juntados não permitem aferir a sua real condição financeira.
Do Superior Tribunal de Justiça: "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). É sabido que a concessão de justiça gratuita é devida para que os mais carentes financeiramente consigam se valer do Poder Judiciário.
Para tal finalidade, imprescindível que tanto as partes como seus causídicos busquem tratar o tema com o comprometimento e discernimento que ele merece.
Sempre que tal benefício é concedido a quem não precisa, acaba-se por onerar o Estado e, por consequência, todos os contribuintes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte apelante para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALADIR PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALADIR PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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16/06/2025 15:26
Gratuidade da justiça não concedida
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12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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02/06/2025 22:35
Despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076624-82.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 42 do processo originário. Guia: 10156468 Situação: Em aberto.
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30/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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