TJSP - 0051048-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0051048-86.2023.8.26.0100 (processo principal 1025120-19.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Lopes Ramos - Canis Majoris Ltda -
Vistos. 1.
Mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, mostrou-se infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante "motivação expressa da parte exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Outrossim, não há qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte contrária e, segundo orientação do STJ, "é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto" (AgRg no REsp 1.406.895/PE), de modo que não há motivo para repetir a diligência.
Assim, não havendo evidências concretas da existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Durante o prazo da suspensão não serão praticados atos processuais, salvo providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada.
Para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar penhora e excussão, dou a esta decisão, por cópia assinada digitalmente, força de alvará judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, os quais poderão validar as informações mediante consulta dos autos no site do TJSP, conforme orientação à margem da página. - ADV: ERICA CRISTINA DE SOUZA ESCOBAR (OAB 347301/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 11:58
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:10
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:48
Penhora Deferida
-
11/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 22:56
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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