TJSP - 0003720-68.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003720-68.2025.8.26.0011 (processo principal 1013890-19.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Fundo de Investimento Imobiliário Fii Brisa Renda Imobiliária - Ramos Regagnan Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 208341,92).
Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud.
Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud.
No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizado o bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.
Ademais, a parte exequente deverá indicar bens, no prazo de 15 dias, caso o valor bloqueado seja insuficiente à satisfação da execução.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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