TJSP - 1000157-39.2025.8.26.0370
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-39.2025.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Carlos dos Santos - OI S.A. - 3.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incios I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 628,09 (seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos) em nome do autor, bem como determinar a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação a tal débito, caso ainda conste; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, e juros moratórios pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei n. 14.905/24, ambos a partir do arbitramento. 4.
Sem custas e honorários advocatícios, nessa fase processual.
Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: (a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e (d) 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD), conforme Tabela 2 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, publicado no DJE de 08/01/2024.
Ainda, as taxas e despesas devem ser atualizados quando do recolhimento.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil;2) todos os prazos serão contados em dias úteis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), BRUNO MARTINHO SENSULINI (OAB 377986/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:15
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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12/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:49
Expedição de Carta.
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19/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 01:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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19/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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