TJSP - 4005430-95.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005430-95.2025.8.26.0224/SP AUTOR: REGINA DE FATIMA GOESADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que REGINA DE FATIMA GOES ajuizou em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que: a) possui no aplicativo TikTok a conta @regina.goes2 (URL: https://www.tiktok.com/@regina.goes2) e que, nessa conta, compartilha momentos de sua vida com amigos e colegas, bem como acompanha os seus momentos de vida; b) em 07/08/2025 teve seu perfil hackeado, sem ter feito nada que pudesse comprometer a segurança de sua conta e que perdeu o acesso; c) desde então, vem tentando recuperar seu acesso, bem como notificar a requerida, porém não obteve êxito.
Requer: i) a concessão da tutela antecipada para que a requerida bloqueie a conta do TikTok @regina.goes2 (URL: https://www.tiktok.com/@regina.goes2), bem como envie novo acesso, via e-mail ([email protected]); ii) a condenação da ré à devolver o acesso à sua conta, no estado que se encontrava no momento em que foi hackeada, devendo o novo acesso ser enviado ao e-mail [email protected]; iii) danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. Com efeito, em sede de cognição sumária, existe plausibilidade nas alegações da autora a respeito do bloqueio da sua conta junto à plataforma da requerida.
Ademais, há indícios de que a conta foi hackeada. Assim, o perigo na demora é patente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que, no prazo de 5 dias, a requerida bloqueie a conta do TikTok em nome da autora @regina.goes2 (URL: https://www.tiktok.com/@regina.goes2), bem como envie novo acesso, via e-mail ([email protected]).
Fixo o prazo de 10 dias para que a requerida comprove o envio do e-mail para a caixa postal da autora, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento diretamente à requerida, como medida de celeridade processual.
No mais, observo que a autora recolheu as despesas para citação na categoria Ato - AR Digital, contudo tal recolhimento não está em conformidade com a respectiva categoria de despesa (citação eletrônica).
Sendo assim, considerando que os valores recolhidos através de diferentes códigos vão para o mesmo fundo de despesas e considerando que o valor recolhido está correto, para maior celeridade processual, aproveito o pagamento já realizado.
Cite-se a ré, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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02/09/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34150, Subguia 33599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005430-95.2025.8.26.0224/SP AUTOR: REGINA DE FATIMA GOESADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi gerada guia para recolhimento das custas (evento 6, DOC1), contudo, não foi registrado o pagamento no sistema.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento da guia no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora a petição inicial1, nos seguintes termos: ● comprovar que a ré representa o TikTok no Brasil; ● comprovar a comunicação ao TikTok da invasão da conta; ● comprovar que tinha anteriormente acesso à conta, como por e-mails antigos, de registro da conta ou outros enviados a seu e-mail com menção do nome de usuário; ● esclareça o print apresentado no evento 1, DOC6, p. 3, em que consta que a conta teria sido suspensa por violação das Diretrizes da Comunidade.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é “emenda à inicial”.
Int.
Guarulhos, 21/08/2025 1.
Cf. manual para o público externo: "COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO: Eproc para Advogado".
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-4-EPROC-ADVOGADO-Como-peticionar-intermediarias.pdf -
21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:05
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 13:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 20/08/2025 13:18:55)
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20/08/2025 13:19
Link para pagamento - Guia: 34150, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33599&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - REGINA DE FATIMA GOES - Guia 34150 - R$ 257,75
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20/08/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - REGINA DE FATIMA GOES - Guia 34144 - R$ 259,35
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20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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