TJSP - 1015777-47.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015777-47.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Silva da Purificação - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado: O recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado, tempestivo e o preparo está correto.
Ademais, a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição.
Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado.
Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995.
Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018).
Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUIZ OTAVIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 175304/SP) -
02/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:31
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 09:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:18
Juntada de Ofício
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13/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:51
Juntada de Ofício
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03/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 21:36
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:32
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 07:30
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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