TJSP - 1020336-31.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020336-31.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eduardo de Pina Morais - - Cinthia de Pina Morais Martins - Determino a citação do(a) executado(a) Amably Martins Mazza Jacobini, Linferson Martins Mazza, Alexandre Borges Donega, Eide Martins Donega, Carlos Antonio Lemes da Silva, Marli Catarina dos Santos Silva e Rodrigo Jacobini (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para o pagamento do débito atualizado, no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Havendo necessidade de pesquisa de endereço da parte executada, no curso do processo, fica desde logo deferida, mediante requerimento da parte exequente.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na conformidade do artigo 830 do CPC, caso encontre bens penhoráveis, ARRESTANDO-OS, porém não localize o executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC.
Int. - ADV: DOUGLAS DA COSTA CRISPIM (OAB 397011/SP), DOUGLAS DA COSTA CRISPIM (OAB 397011/SP) -
29/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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