TJSP - 4002511-19.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Petição
-
08/09/2025 18:28
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI)
-
27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 02:34
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002511-19.2025.8.26.0068/SP AUTOR: EDUARDO MARTINELLIADVOGADO(A): MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP449951)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP203277) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ – para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:35
Determinada a citação
-
25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35536, Subguia 34969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.102,75
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002511-19.2025.8.26.0068/SP AUTOR: EDUARDO MARTINELLIADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP203277) DESPACHO/DECISÃO Para verificação da competência deste Juízo, apresente o autor comprovante de endereço, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresente ainda carteirinha do convenio médico, bem como aguarde-se o pagamento e baixa das custas iniciais.
Após, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, passo a analisar as questões urgentes.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eduardo Martinelli contra Bradesco Saúde SA, na qual o autor formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinado à ré que, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), incluindo todas as despesas com equipe médica, materiais (prótese, cateteres e insumos), exames, internação hospitalar e demais custos associados, conforme a expressa indicação médica, a ser realizado no Hospital São Luiz de Alphaville, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, havendo indicação médica de urgência para tanto. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. O autor comprovou (Carta de Indeferimento 9 do Evento 1) que a ré autorizou vários procedimentos, tendo negado somente o Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI).
Apresentou relatórios médicos (Laudos 5 e 6 do Evento 1), demonstrando ter antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença aterosclerótica coronariana, além de critérios de fragilidade, sendo portador de estenose aórtica grave, tendo sido submetido a intervenção coronariana percutânea complexa com implante de stent farmacológico no dia 14/08/2025.
Em investigação adicional foram evidenciadas fraturas de arcos costais, bem como valva aórtica com calcificação importante e redução importante da abertura valvar. O paciente não apresenta boa resposta ao tratamento farmacológico, e os pacientes não tratados de forma intervencionista apresentam taxas elevadas de morte súbita.
A jurisprudência dos tribunais de São Paulo tem reiteradamente decidido que a negativa de cobertura do TAVI por parte dos planos de saúde é abusiva, especialmente quando há prescrição médica expressa e o procedimento é a única alternativa viável para o paciente, mesmo que o procedimento não conste no rol da ANS ou que o paciente não atenda exatamente a todos os critérios da Diretriz de Utilização (DUT).
A Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura de todo e qualquer procedimento necessário para o pleno restabelecimento do paciente, e a negativa de cobertura configura abuso de direito, podendo ensejar dano moral.
A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforça que, havendo indicação médica expressa, é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: Apelação – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Sentença de procedência – Paciente acometida de estenose aórtica grave – Prescrição para a realização de procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtico (TAVI) – Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória – Súmula n.º 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal – Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente – Não pode a paciente, por conta de cláusula contratual limitativa, ser impedida de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento e evolução da moléstia – Súmula nº. 96 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal – Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da Autora – Precedentes do C.
STJ e desta c.
Câmara – Dever de cobertura evidenciado – Decisão do C.
STJ que ressalva situações excepcionais a permitir a cobertura do tratamento fora do rol da ANS – Sentença mantida – Recurso improvido.(TJSP - 1102178-98.2023.8.26.0100, Relator(a): Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data de Publicação: 30/11/2023) Ementa: SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA AO TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
RECUSA GENÉRICA QUE NÃO PODE PREVALECER.
SÚMULA 102 DO TJSP, ADEMAIS, QUE REPUTA ABUSIVA A NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO QUE CONSTA, DESDE O ANO DE 2021, NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, BEM COMO RECOMENDADA PELA CONITEC A SUA INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUTOR QUE, EMBORA NÃO FOSSE ELEGÍVEL AO PROCEDIMENTO PELO CRITÉRIO DE IDADE, CUMPRIU COM OS DEMAIS REQUISITOS, COM PARECER FAVORÁVEL À SUA REALIZAÇÃO, EMITIDO PELO NAT-JUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP - 1115842-07.2020.8.26.0100, Relator(a): Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/11/2024, Data de Publicação: 12/11/2024) O perigo de dano é evidente, considerando que os pacientes não tratados de forma intervencionista apresentam taxas elevadas de morte súbita.
Assim, presentes os elementos autorizadores do Art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência para obrigar que a ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), incluindo todas as despesas com equipe médica (desde que credenciada), materiais (prótese, cateteres e insumos), exames, internação hospitalar e demais custos associados, conforme a expressa indicação médica, a ser realizado no Hospital São Luiz de Alphaville (caso pertença à rede credenciada), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Para pronto atendimento da presente decisão, servirá ela como decisão/ofício a ser encaminhada pelo autor à ré, colhendo o protocolo, comprovando-se nos autos. Intime-se. -
21/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:03
Juntada de Petição
-
21/08/2025 17:58
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
-
21/08/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/08/2025 02:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:12
Link para pagamento - Guia: 35536, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34969&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO MARTINELLI - Guia 35536 - R$ 2.102,75
-
20/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001053-53.2024.8.26.0041
Justica Publica
Maycon Marinho da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 15:26
Processo nº 4002323-26.2025.8.26.0068
Icaro Oliveira Silva
Azul S/A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:17
Processo nº 0003665-15.2014.8.26.0493
Brf Brasil Foods S/A
Jose Aparecido de Souza ME
Advogado: Joyce Pellanda Chemin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2014 09:06
Processo nº 1016297-85.2025.8.26.0100
Terloc Terraplanagem LTDA
Construtora Coesa S.A
Advogado: Thiago E. R. Accioly
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 11:12
Processo nº 1016401-38.2024.8.26.0577
Residencial Campo Di Napoli
Matheus Marcos Eugenio
Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2024 09:35