TJSP - 1001069-79.2023.8.26.0346
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Prataviera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:36
Expedido Termo de Intimação
-
29/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001069-79.2023.8.26.0346 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vera Lucia de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001069-79.2023.8.26.0346 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 38.439 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001069-79.2023.8.26.0346 Comarca: martinópolis APELANTE: estado de são paulo APELADa: vera lúcia de almeida santos Juíza de 1ª Instância: Renata Esser de Souza
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LUCIA DE ALMEIDA SANTOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o intuito de obter o fornecimento do medicamento Pertuzumabe, em razão de ser portadora de Carcinoma invasivo de mama (CID C 50).
Os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidos às fls. 52/54.
Contra a decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 3006225-82.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso (fls. 146/154).
A sentença de fls. 104/110 julgou procedente o pedido para condenar a requerida a fornecer à autora o medicamento Pertuzumabe, pelo prazo que necessitar a parte autora, na dose prescrita, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada a identidade dos componentes e o princípio ativo na qualidade especificada.
Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
A Fazenda do Estado interpôs apelação às fls. 116/131, alegando que, nos casos de medicamentos para tratamentos oncológicos, é necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, bem como deve seguir os Protocolos Clínicos padronizados do Sistema Único de Saúde (SUS).
No mérito, afirma se tratar de tratamento experimental, e que não houve a comprovação da imprescindibilidade, da adequação e necessidade, e da impossibilidade de substituição do fármaco, já que o SUS fornece gratuitamente medicamentos reconhecidamente eficazes para o tratamento da moléstia.
Pugna pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O v. acórdão de fls. 166/177 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública opôs embargos de declaração (fls. 183/194), os quais foram rejeitados (acórdão de fls. 195/202).
Na sequência, a Fazenda Pública interpôs o Recurso Extraordinário de fls. 205/219 e o Recurso Especial de fls. 221/232, os quais foram respondidos às fls. 238/244 e 246/252.
Foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 253/254).
A d.
Presidência da Seção de Direito Público encaminhou os presentes autos a esta Relatora para o juízo de conformidade diante do julgamento do mérito do Recurso Especial nº 2.169.102 - Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 259). É o relatório.
Ao Julgamento Virtual, se inexistente oposição.
Intime-se.
São Paulo, 12 de agosto de 2025.
MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Robson Milani (OAB: 418425/SP) - Matheus Silva Orlandelli (OAB: 369756/SP) - 1º andar -
26/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:26
Prazo Intimação - 30 Dias
-
26/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001069-79.2023.8.26.0346 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vera Lucia de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - readequaram o Acórdão.
V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2.169.102/AL E 2.166.690/RN (TEMA 1.313), PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NAS DEMANDAS EM QUE SE PLEITEIA DO PODER PÚBLICO A SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SEM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
AÇÕES DE SAÚDE CUJA PRESTAÇÃO É DE CUNHO EXISTENCIAL - CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRESTAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFERE AO PATRIMÔNIO DO AUTOR - EQUIDADE É O CRITÉRIO PREFERENCIAL PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Robson Milani (OAB: 418425/SP) - Matheus Silva Orlandelli (OAB: 369756/SP) - 1º andar -
22/08/2025 21:10
Acórdão registrado
-
22/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
22/08/2025 18:23
Julgado virtualmente
-
14/08/2025 19:15
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/08/2025 22:23
Despacho
-
12/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:52
Expedido Termo de Intimação
-
12/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:57
Situação de Pendente de Julgamento
-
06/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/08/2025 14:50
Tema S1313 - Honorários - Medicamentos - Saúde - Arbitramento
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06/08/2025 14:50
RESP - Despacho - Envio para Turma Julgadora
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06/08/2025 14:44
Tema S1313 - Honorários - Medicamentos - Saúde - Arbitramento
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10/06/2025 14:46
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
26/10/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:00
Publicado em
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:18
Expedido Termo de Intimação
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
08/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
08/10/2024 12:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
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08/10/2024 12:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
08/10/2024 12:41
Por decisão judicial
-
23/08/2024 18:31
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:00
Publicado em
-
19/08/2024 11:42
Prazo
-
19/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:25
Vista (Contrarrazões)
-
13/08/2024 11:11
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
-
24/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:37
Prazo Intimação - 30 Dias
-
12/06/2024 13:28
Unificação Pai
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 15:17
Julgado virtualmente
-
16/05/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:51
Subprocesso Cadastrado
-
14/05/2024 00:00
Publicado em
-
13/05/2024 10:10
Prazo Intimação - 30 Dias
-
13/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:14
Acórdão registrado
-
08/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
08/05/2024 18:16
Julgado virtualmente
-
07/05/2024 19:26
Julgamento Virtual Iniciado
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20/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:00
Publicado em
-
10/04/2024 00:00
Publicado em
-
10/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:35
Expedido Termo de Intimação
-
08/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:53
Distribuído por competência exclusiva
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03/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
03/04/2024 09:43
Processo Cadastrado
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30/03/2024 17:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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