TJSP - 0012628-47.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012628-47.2024.8.26.0562 (processo principal 1025602-70.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Magno Damião das Neves - - José Roberto Simi - Apesar de intimada, a parte devedora deixou de se manifestar, conforme certificado a fls. 222.
Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados a fls. 152/153 para conta judicial vinculada ao Juízo.
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento da quantia de R$ 1.357,74 em favor da parte credora, observando-se o formulário de MLE apresentado a fls. 218/221, se em termos.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise.
No mais, intime-se a parte credora, para que se manifeste nos autos requerendo o que de direito (penhora, suspensão do processo etc.), no prazo de 30 (trinta dias) observando-se que, no silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo.
Intimem-se.
Santos, 29 de agosto de 2025. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), MAGNO MENESES PEREIRA (OAB 2709/AC), MAGNO MENESES PEREIRA (OAB 2709/AC), GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB 133464/SP), GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB 133464/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG) -
29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:33
Decisão Determinação
-
29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012628-47.2024.8.26.0562 (processo principal 1025602-70.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Magno Damião das Neves - - José Roberto Simi - Trata-se de pedido formulado pela parte credora, requerendo obstar a transferência e a circulação dos veículos perante o sistema RENAJUD.
Cumpre esclarecer que o bloqueio judicial somente pode se ater a anotações de restrição de transferência de veículos, e não de impedimento de circulação ou licenciamento.
O bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, não sendo medida viável para atender toda e qualquer questão de interesse particular/patrimonial.
Ademais, não há previsão legal para que a polícia apreenda o bem, função essa reservada ao Oficial de Justiça, conforme decidido no C.
STJ (REsp. 1555865, Min.
Moura Ribeiro).
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Deferida anotação de restrição judicial à transferência do bem no sistema Renajud.
Pretensão do agravante à inclusão de bloqueio de circulação do automóvel.
Descabimento.
Providência que visa tutelar pretensão de natureza patrimonial e extrapola as funções da Administração Pública ausente circunstância excepcional capaz de autorizar a medida.
Recurso de agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de instrumento nº 2151981-57.2014.8.26.0000; rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; j. 16/10/2014) Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Veículo não localizado.
Expedição de ofício ao DETRAN para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente.
Indeferimento.
Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares.
Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 0024666-17.2013.8.26.0000; rel.
Des.
Ruy Coppola; j. 28/02/2013).
Assim, até o presente momento, revela-se suficiente a restrição à transferência dos veículos, de modo a garantir os direitos das partes e resguardar interesse de terceiros, mas não é o caso de acolhimento do bloqueio de circulação e licenciamento.
Providencie-se o bloqueio de transferência dos veículos encontrados em nome da parte devedora pelo Sistema RENAJUD, conforme indicado a fls. 206/207.
Intimem-se.
Santos, 18 de agosto de 2025.
Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito - ADV: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB 133464/SP), MAGNO MENESES PEREIRA (OAB 2709/AC), GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB 133464/SP), MAGNO MENESES PEREIRA (OAB 2709/AC), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG) -
18/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:50
Ato ordinatório
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:33
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 07:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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