TJSP - 0086328-10.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0086328-10.1000.8.26.0090 (583.90.1000.5757134) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Padrao Administracao e Corretagem de Seguros L - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: CARMELO PALMIERI PERRONE (OAB 61100/RJ) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:40
Ato ordinatório
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03/07/2025 19:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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15/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/01/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/01/2024 09:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/12/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carmelo Palmieri Perrone (OAB 61100/RJ) Processo 0086328-10.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Padrao Administracao e Corretagem de Seguros L -
Vistos.
PADRÃO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) por mero equívoco no preenchimento dos formulários Nota Fiscal Eletrônica de Serciços, houve a retenção pelos tomadores dos serviços e não o pagamento direto; 2) os recolhimentos foram feitos por retenção pelos clientes da executada.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que não ocorre no caso em análise.
Como se sabe, a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória.
No caso, a problemática trazida demanda análise pormenorizada do mérito da cobrança, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária, sendo imprescindível o manejo de Embargos à Execução.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 2.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2014 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/12/2012 11:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2012 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/10/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2012 11:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/12/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2010 15:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2010
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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