TJSP - 1020136-66.2021.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020136-66.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.a -
Vistos. 1.
Não encontrado o bem alienado fiduciariamente, defiro a conversão da ação em EXECUÇÃO (Artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969 com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Anote-se. 2.Anote-se o novo valor da causa: R$ 40.972,19 3.Recolha, o agora exequente, a diferença das custas iniciais. 4.Recolha as custas postais ou a dilgência do sr.
Oficial de Justiça. 5.Atendido, cumpra-se a decisão abaixo: Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 40.972,19, QUARENTA MIL E NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão.
ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
O prazo é de 1 (um) ano.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão.
Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento.
O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução.
Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença.
Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título.
Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução, caso esta se desenvolva com a tomada de medidas constritivas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário.
Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:22
Evoluída a classe de 81 para 12154
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 17:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/03/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 08:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:24
Ato ordinatório
-
12/09/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:59
Ato ordinatório
-
05/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 12:21
Ato ordinatório
-
26/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:33
Ato ordinatório
-
03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 16:09
Ato ordinatório
-
08/03/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 16:35
Ato ordinatório
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 16:42
Decisão
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 17:15
Ato ordinatório
-
02/03/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 15:34
Decisão
-
03/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 16:44
Decisão
-
27/10/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 18:51
Ato ordinatório
-
27/09/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 11:13
Ato ordinatório
-
16/09/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 18:39
Decisão
-
05/08/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 17:31
Ato ordinatório
-
04/08/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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