TJSP - 1001812-42.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001812-42.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Rocha Alves - Irmandade de Misericordia Atibaia - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Antes de adentrar ao mérito das questões suscitadas, cumpre observar que a presente decisão considerou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as consequências práticas das medidas a serem adotadas, em conformidade com o art. 20 e ss. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Em proêmio, concedo à corré Irmandade de Misericórdia de Atibaia Santa Casa, que se encontra sob intervenção municipal, a gratuidade da Justiça.
ANOTE-SE.
Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde constitui responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo irrelevante que o atendimento tenha sido prestado em hospital conveniado.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade dos entes públicos para responder por falhas na prestação de serviços de saúde em hospitais privados conveniados ao SUS.
Rejeito a preliminar.
Em igualdade, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Prefeitura Municipal de Atibaia.
O fato de o atendimento ter sido realizado por hospital privado conveniado não afasta a responsabilidade do ente municipal, que mantém o dever de fiscalização e controle sobre os serviços de saúde prestados à população através do SUS em seu território.
Rejeito a preliminar.
D'outro bordo, melhor sorte não lhe assiste quanto à impugnação ao valor da causa.
Os valores atribuídos aos pedidos indenizatórios encontram-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos similares, cabendo eventual ajuste apenas quando do arbitramento definitivo em sentença.
Rejeito a impugnação.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidor hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC.
Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; b) se o diagnóstico e tratamento seguiram os protocolos médicos adequados; c) se houve nexo causal entre o atendimento prestado e a necessidade de amputação do testículo; d) os danos morais e estéticos alegados, sua extensão, a culpa e o nexo causal.
Dou o feito por saneado.
Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à adequação do atendimento médico prestado e sua relação com o resultado danoso alegado, defiro a produção de prova pericial médica.
Defiro, por ora, a prova pericial médica requerida à luz da controvérsia delimitada acima.
Para tanto, considerando a gratuidade processual concedida às partes, OFICIE-SE ao IMESC para realização da perícia.
Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida.
Intime-se.
Atibaia, 24 de agosto de 2025. - ADV: SILVANA MYRNA DE ARRUDA LIRA (OAB 147365/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP), MARLON LEVY CONDE (OAB 423234/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 12:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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