TJSP - 1014660-31.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014660-31.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Caminhos de Cordoba - Bruna Carolina Aparecida Leite -
Vistos.
Defiro ao exequente o prazo de cinco dias para apresentar a certidão atualizada do imóvel indicado à penhora.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014660-31.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Caminhos de Cordoba - Bruna Carolina Aparecida Leite -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Bruna Carolina Aparecida Leite nos autos de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais que lhe promove Portal Caminhos de Cordoba alegando, em síntese, que o bloqueio eletrônico alcançou valor impenhorável.
Pede acolhimento e desbloqueio (fls. 181/186).
O impugnado ataca a defesa alegando, em suma, ausência de provas.
Pede rejeição (fls. 211).
Com este breve relatório, passo a decidir.
Concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A presente impugnação deve ser acolhida. É relevante e suficiente para determinar o desbloqueio o fato de que a quantia total constrita é inferior a 40 salários-mínimos, em atenção ao que dispõe o artigo 833, X do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A despeito de o inciso em questão mencionar que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos é relativa às quantias depositadas em conta poupança, há precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça admitindo a aplicação dessa regra aos valores encontrados em conta corrente, poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos.
Revendo posicionamento anterior, a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
A quantia penhorada é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta-poupança, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos, não se havendo discutir, portanto, a respeito de suposto desvirtuamento da conta bancária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/6/2020, DJe 18/6/2020).
Assim, considerando que o montante bloqueado na conta da parte executada é inferior ao limite equivalente a quarenta 40 salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve ser afastada, com a liberação da quantia em favor do(a) executado(a).
Finalmente, a tutela de urgência deve ser concedida.
O caso em tela demonstra a probabilidade do direito da parte impugnante e o perigo na demora na medida em que o numerário poderá ser utilizado para garantir sua subsistência.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 521, I do CPC, pois verba alimentar.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a imediata liberação do valor bloqueado em favor da parte executada.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:20
Ato ordinatório
-
10/06/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:43
Ato ordinatório
-
29/03/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:31
Ato ordinatório
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:38
Ato ordinatório
-
31/01/2025 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:08
Ato ordinatório
-
02/11/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
18/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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