TJSP - 1005492-72.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005492-72.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luiz Eduardo Pissinatti -
Vistos. 1- Determinada à parte autora a emenda da inicial, não atendeu à determinação, de sorte que persistem os defeitos que impedem a instauração da relação processual nestes autos de Procedimento Comum Cível - Cobrança.
Em verdade, os atos praticados não foram ratificados, diante do não cumprimento de juntada deprocuraçãocomassinaturadigitalválida, eis que não juntada a tela visualizadora de certificados.
Ora, para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento deprocuraçãodeve conter "assinatura eletrônica avançada ou qualificada", nos termos do Parecer nº 229/2024-J (25/07/2024), lançado nos autos do Processo Digital nº 2021/00100891.
No caso dos autos, mesmo após a intimação a respeito da determinação judicial, a parte autora não regularizou a representação processual bem como não justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Ao contrário, insistiu na desistência da ação, mas sem observar que não poderia falar em nome daquele que não tem procuração válida.
O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
A representação processual constitui pressuposto processual, cujo não atendimento implica na impossibilidade de o processo desenvolver-se validamente.
O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.
Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. 2- Sobre a gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Nesses termos, INTIME-SE a parte demandante para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO (OAB 295062/SP), ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO (OAB 438695/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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