TJSP - 1005992-67.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005992-67.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Priscila Xavier da Silva -
Vistos.
PRISCILA XAVIER CORREA DA ROCHA ajuizou em 30/04/2024 "ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência" em face dos RÉUS DESCONHECIDOS, alegando, em síntese, que "(...) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cujos autores do esbulho possessório (...) A Autora é a legítima proprietária da metade ideal de um terreno de esquina, imóvel de matrícula nº 142.251 do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (São Paulo), na antiga Rua Dez x Rua Catorze (Lote 14 da Quadra 20), onde foram construídas 06 (seis) pequenas unidades, cujas entradas são pela Rua Doutor Moacir Tavolaro, nº 70 e nº 70-A e Rua Desembargador Carneiro Ribeiro, nº 22-A, nº 24, nº 26 e nº 28, todas em Artur Alvim, São Paulo, SP, CEP 03569-000, das quais 02 (duas) estão alugadas e 04 (quatro) estão invadidas (...) Como já mencionado e amplamente demonstrado nas imagens acima, o referido imóvel é um terreno, no qual foram construídas 06 (seis) pequenas unidades residenciais destinadas a aluguel, as quais são atualmente ofertadas e administradas pela IMOBILIÁRIA TRÊS DE OURO - CRECI 60709, localizada no mesmo bairro.
Ocorre que no dia 05 de outubro de 2023, a referida imobiliária que administra os imóveis para locação entrou em contato com a autora informando que duas das unidades localizadas no terreno, que estavam fechadas disponíveis para locação, se encontravam com cadeados trocados, razão pela qual não conseguiram adentrar no imóvel para efetuar a visita junto a um interessado na locação.
Após essa comunicação e sem imaginar a possibilidade de invasão, a autora compareceu no local no dia 07 de outubro de 2023 e verificou que mais unidades, além dos informados pela imobiliária, tinham sido invadidas, ocasião em que acionou a Polícia Militar, que esteve no local e constatou que de fato os imóveis teriam sido invadidos, orientando a autora a realizar um Boletim de Ocorrência e procurar os meios legais. 14.
Seguindo a orientação, a autora realizou o Boletim de Ocorrência Nº NN3455-1/2023, no dia 11/10/2023, por meio da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, noticiando os fatos de que haviam invadido a sua propriedade, constando na solução se tratar B.O. para simples registro e arquivamento no D.P. de Artur Alvim (...)".
Aduz que "(...) se encontram invadidas as seguintes unidades: 1) Rua Dr.
Moacir Tavolaro nº 70, verificou-se que o cadeado estava trocado, as janelas estavam cobertas com toalhas e lenções e havia ainda um cachorro no quintal.
Foi tentado contato com os invasores, mas sem sucesso. 2) Rua Desembargador Carneiro Ribeiro nº 22- A, foi localizada uma mulher com 5 crianças e 1 cachorro que informou que havia feito a locação com uma mulher que estava passando na rua e ofereceu a casa para ela. 3) Rua Desembargador Carneiro Ribeiro nº 24, o cadeado estava trocado, porém não foi localizado ninguém. 4) Rua Desembargador Carneiro Ribeiro nº 28, o cadeado estava trocado, porém não foi localizado ninguém.
Sendo a autora a legítima proprietária do imóvel e, consequentemente das unidades, tendo perdido a posse de forma ilegal, não vê outra saída que não seja a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência para que os invasores, ora réus, sejam compelidos a deixar as unidades, se reestabelecendo a posse à autora (...)".
Requer "(...) requer seja deferida a medida liminar de reintegração de posse, nos imóveis descritos nesta peça, sem a oitiva da prévia da parte contrária, a ser cumprida por pelo senhor oficial de justiça, facultando-lhe a utilização de força policial e ordem de arrombamento (...)".
Juntou documentos (fls.13/73).
Deferida a MEDIDA LIMINAR para REINTEGRAR A POSSE DO IMÓVEL à autora (fls.98/99) e cumprida em 06/05/2025 (fls.140/141). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
Ao serem citados os réus foram advertidos das consequências do artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo sido proporcionada a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas mantiveram-se inertes.
Conforme já dito em sede de tutela de urgência, a autora comprovou que é proprietária de 50% do imóvel e a outra metade pertencente à Caroline Santiago da Luz Mattos (fl. 32) e ambas alugavam as residências construídas no imóvel, conforme contratos de fls. 39/73, até que em outro de 2023 quatro das seis residências foram invadidas por terceiros desconhecimentos, conforme boletim de ocorrência de fls. 35/37.
Em razão disso e tendo sido comprovada a posse legítima e o respectivo esbulho a menos de ano e dia, foi deferida a MEDIDA LIMINAR para REINTEGRAR A POSSE DO IMÓVEL à autora (fls.98/99).
Logo, além da revelia formal, não se vislumbra materialmente qualquer questão que possa obstar a pretensão de imissão na posse do imóvel pelo legítimo adquirente do mesmo, no caso a parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015).
Com isso, irrefragável a procedência da ação para consolidar a reintegração de posse na pessoa do autor, até porque ausente qualquer elemento probatório, ainda que indiciário, que de alguma forma pudesse infirmar o direito do autor e os elementos probatórios produzidos por este.
Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por PRISCILA XAVIER CORREA DA ROCHA em face da OCUPANTE QUE NÃO SE IDENTIFICOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA NO MOMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (fl. 140), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e TORNO definitiva a medida liminar já cumprida conforme mandado cumprido positivo de fls.140/141.
No mais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: CANDIDO FARIA, BRUNINI E PULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 19445/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR (OAB 296240/SP) -
03/09/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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