TJSP - 1017235-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017235-52.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Maria Terezinha Leal de Souza - Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmada a liminar, para que a impetrada realize/forneça o exame médico e subsequente tratamento (sob prescrição médica) à impetrante, arcando com as custas para o deslocamento (caso seja necessário).
Julgo o feito extinto nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela entidade a que pertence o coator, que, em última análise, é verdadeiramente a parte passiva no mandado de segurança (cf. 680/123) e deve responder pelos efeitos patrimoniais da condenação (cf. "Mandado de Segurança", Hely Lopes Meirelles, Malheiros, 19ª Ed., pág. 53), ressalvada a isenção legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo 25, da Lei 12.016/09).
A Procuradoria do Município será intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico e a autoridade coatora deverá ser intimada pessoalmente por mandado.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por força de reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09).
P.I.C. - ADV: DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
20/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:50
Concedida a Segurança
-
18/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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