TJSP - 1001104-44.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001104-44.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Antonio Marcos da Silva - Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S.a -
Vistos.
Antonio Marcos da Silva, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S.a alegando, em síntese, que comprou um aparelho celular na loja VMT TELECOMUNICAÇÕES AS, aparelho MOT CT2321, MOTOROLA, no valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais) e, passados 10 meses da compra, em 25 de novembro de 2024, o aparelho apresentou problema na tela, e conferiu que esse ainda estaria dentro da garantia de 12 meses oferecidos pela ré.
Alega que no dia seguinte, entrou em contato com o suporte técnico da requerida, e em 29/11/2024, seu aparelho foi enviado para reparo e, após o envio, afirma que a ré se recusou a proceder com o reparo do produto, alegando que esse estava fora da garantia e apresentou um orçamento para os reparos, em valor próximo que a requerente pagou no aparelho novo.
Afirma que voltou a buscar solucionar a questão com a ré, sem sucesso.
Por fim, requer: 1 - A determinação, em caráter liminar, para que a ré proceda com o reparo do aparelho celular, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); 2 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decisão à fl. 100 indeferiu a tutela.
Contestação às fls. 130/137 alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial e a necessidade de prova pericial.
No mérito, aduz, a impossibilidade de restituição do valor pago pelo aparelho, a inexistência de responsabilidade do fabricante réu perante análise técnica feita, ausência de comprovação de dano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica às fls. 168/174.
Manifestação da requerente sobre a réplica às fls. 178/179. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Não havendo pedido de gratuidade, não conheço da impugnação. 2 - Em se tratando de relação consumerista, este é o foro competente para a análise do pedido. 3 - No mérito, o pedido procede.
A controvérsia reside na definição do termo inicial da garantia legal/contratual do produto.
Evidente que o prazo de garantia deve ter início a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor, circunstância que se comprova pela emissão da nota fiscal.
A interpretação da ré, de considerar data anterior, afronta a boa-fé objetiva e transfere ao consumidor ônus indevido por período em que sequer usufruía do aparelho.
Assim, a negativa de assistência técnica revela-se abusiva e ilegal (art. 39, V, do CDC), devendo a ré realizar o reparo do aparelho.
No tocante aos danos morais, restam configurados, pois o autor permaneceu longo período privado da utilização do bem essencial em razão da recusa indevida de reparo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação pecuniária.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e a proporcionalidade, fixo a indenização em R$2.000,00 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré realize, no prazo de 10 dias, o reparo do aparelho celular objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 e condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 com correção monetária pela tabela do TJSP a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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01/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:46
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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