TJSP - 1500774-62.2018.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500774-62.2018.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI -
Vistos.
Fl. 76: Ciente do decurso do prazo para manifestação da Fazenda.
Verifico que a parte executada Henrique Monteiro Junior faleceu, não subsistindo capacidade processual para figurar no polo passivo, e, considerando que o óbito se deu antes do ajuizamento da execução fiscal, inviável o redirecionamento da execução para o espólio ou para seus sucessores, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, porque isto implicaria indevida modificação do sujeito passivo.
Embora o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 permita a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tal retificação somente pode alcançar erros materiais do próprio título.
A alteração do devedor não se enquadra nas hipóteses em que é possível retificar a CDA, pois implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal, comprometendo a higidez do título executivo que embasa a execução.
Nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso parelho: 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. (AgRg no REsp 1056606/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 27/04/2010).
No mesmo sentido, mais recentemente: REsp 1835711/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019; REsp 1826150/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1431275/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019; REsp 1742766/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no REsp 1681731/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no REsp 1502628/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017; AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no AREsp 752.167/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015).
AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Deixo de condenar a Fazenda em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel.
Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel.
Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; Apelação 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel.
Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020), bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à Fazenda.
Int. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:19
Processo Suspenso por 1 ano
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31/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2023 10:42
Ato ordinatório
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31/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:55
Ato ordinatório
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 16:54
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2022.
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07/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2022 16:50
Expedição de Carta.
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30/06/2022 21:11
Convertido o Bloqueio em Penhora
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08/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 19:04
Bloqueio/penhora on line
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06/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 08:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 16:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2019 16:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2019 16:56
Expedição de Carta.
-
25/07/2019 16:56
Expedição de Carta.
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16/04/2019 00:11
Proferido Despacho
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15/04/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 17:18
Juntada de Certidão
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20/02/2019 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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