TJSP - 0000313-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000313-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1002835-08.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Maria Cristina A de S F Haddad - Nircles Monticelli Breda -
Vistos. Às fls. 39/47, a exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado alienou bens imóveis após a prolação da sentença, com o intuito deliberado de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Apontou a alienação da Fazenda Vô Gustinho, localizada em Três Lagoas-MS, pelo valor de R$ 10.200.000,00, e de um terreno em Mirandópolis-SP, pelo valor de R$ 450.000,00.
Em manifestação às fls. 145/150 e 152/157, o executado refutou a ocorrência de fraude à execução, afirmando não ser insolvente e requereu a suspensão da presente execução até a conclusão de perícia contábil designada nos autos do processo nº 0006221-87.2023.8.26.0100, no qual figura como exequente, alegando ser credor da ora exequente.
Em nova manifestação (fls. 166/168), a exequente impugnou o pedido de suspensão, sustentando que o crédito do executado é ilíquido, não autorizando a compensação com seu crédito já liquidado, além de reafirmar a existência de fraude à execução. Às fls. 160/161, a exequente requereu a expedição de nova carta para intimação do terceiro adquirente Paulo Ricardo Prando, tendo em vista o retorno negativo do AR de fls. 151, indicando novo endereço para a diligência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a existência de crédito da exequente com o executado não é hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ademais, a compensação de créditos depende que ambos sejam líquidos, o que não ocorre no presente caso, uma vez que pende perícia para apuração do valor devido pela exequente ao executado.
No que tange à alegação de fraude à execução, imprescindível destacar que, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
Verifica-se que houve tentativa de intimação do terceiro adquirente Paulo Ricardo Prando, por carta com aviso de recebimento, que retornou negativa (fls. 151).
A exequente, então, indicou novo endereço para intimação (fls. 160/161).
Portanto, proceda a serventia à expedição de carta para intimação do terceiro adquirente Paulo Ricardo Prando, no endereço indicado às fls. 160/161 (Rua José Antonine, 1.098, Distrito Industrial, Andradina - SP, CEP 16902-163), para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.
Indefiro o pedido de depósito do valor devido pela compra nos autos, uma vez que eventual penhora do crédito do executado é incompatível com o pedido de ineficácia da transação em virtude de fraude à execução.
Intime-se. - ADV: NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP) -
26/08/2025 23:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:54
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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29/11/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
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26/10/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:32
Protocolo Juntado
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14/08/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:08
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/05/2024 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2024.
-
09/03/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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